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A fragilidade do reconhecimento pessoal frente ao instituto das falsas memórias - 05/12/2019

A fragilidade do reconhecimento pessoal frente ao instituto das falsas memórias (Destarte, é imperioso escrutinar o procedimento adequado de coleta de prova presente no artigo 226, do Código de Processo Penal, o que de fato não vem ocorrendo nas persecuções penais; Analisando alguns julgados e procedimentos ainda em andamentos, temos situações em que o reconhecimento feito pela vítima de roubo foi realizado após transcorridos um período de 4 (quatro) anos após o fato. Dessa forma, questiona-se: é possível nos recordarmos das minúcias de um fato vivenciado, em momento de estresse, decorrido um prazo tão longo?; É nesse momento que é inevitável o entendimento da memória declarativa, haja vista que a não rememoração das minúcias ao longo do tempo são facilmente averiguadas, por exemplo, diante de uma situação extrema de estresse. No momento em que ocorre o fato, o indivíduo tende a lembrar de cada detalhe. Todavia, com o decorre do tempo, esses são desvanecidos, permanecendo somente a lembrança dos momentos dramáticos; Não menos importante, é forçoso destacar que não se confunde a falsa memória com a mentira deliberada. No primeiro, a testemunha de fato acredita que está dando o seu depoimento em consonância com os detalhes verdadeiros e vividos por ele; já no segundo, ela sabe que o fato relatado não condiz com a verdade; Embora a justiça brasileira, de modo geral, ainda não esteja apta a lidar com a aplicação do instituto em comento, temos visto a inovação deste entendimento por parte de alguns tribunais, tal como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 01108141-3/3-0000-000; O Relator Guilherme Madeira Dezem fundamentou o acórdão fazendo uso do seguinte argumento: a prova oral se mostrou controvertida, com diferentes versões para o mesmo fato. E continuou explanando que o reconhecimento ocorreu de forma inidônea. Ademais, a prova testemunhal teve sua confiabilidade atingida, indicando o óbice de falsas memórias, ao associar lembranças verdadeiras com conteúdo sugestionado por terceiros; Logo, conforme podemos observar, tem-se aplicado ao processo penal, de forma quase uníssona, a “verdade processual”, em que os julgadores se apresentam omissos nas requisições de diligências e realizações de procedimentos conforme estabelece o Art. 226, do Código de Processo Penal, visando a buscar uma maior aproximação da “verdade real” e, consequentemente, reduzindo as possibilidades de injustiça) https://canalcienciascriminais.com.br/a-fragilidade-do-reconhecimento-pessoal/?fbclid=IwAR2yKhj1STL5E9tC80kV_gBi0xrVnSDbrTeZrztareF6XWulHzVPAnSm1Zs
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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