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A FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO PROCESSO PENAL - UMA BUSCA PELA IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - 28/01/2018

A FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO PROCESSO PENAL - UMA BUSCA PELA IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA (O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) incorporou expressamente a teoria dos precedentes judiciais, trazendo importantes mecanismos de aperfeiçoamento de uniformização e estabilização da jurisprudência pátria, como forma de assegurar a efetividade do processo e a coerência do ordenamento jurídico; No que tange ao processo penal, são recorrentes os casos em que não há consenso na interpretação da lei4 por parte de juízes e tribunais, ensejando em uma aplicação desigual do Direito. A relevância da questão reside no fato de que a ausência de isonomia e previsibilidade das decisões judiciais interfere diretamente na esfera de liberdade individual, além de não estabelecer limites precisos à atuação do Estado; Nesse contexto, a problemática que se coloca na presente pesquisa é se há ou não a possibilidade de adotar o sistema dos precedentes judiciais, conforme estabelecido no novo CPC, ao Direito processual penal, já que o legislador permaneceu silente no que tange à matéria; Artigo 5º da CRFB/88, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”; O novo Código de Processo Civil, incorporou o sistema de precedentes judiciais, definidos pela doutrina pátria como decisões judiciais tomadas à luz do caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos (DIDIER JR; OLIVEIRA; BRAGA, 2013). Trata-se de uma tentativa de manter a coerência do sistema e a segurança jurídica aos jurisdicionados, ao determinar que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento.23; A incorporação do sistema de precedentes pelo novo Código de Processo Civil reforça a ideia de que não é possível admitir decisões judiciais particularizadas e que conferem tratamento diferenciado a casos semelhantes. Entretanto, é importante notar que  na  esfera  criminal,  até  o  presente  momento,  não  houve  qualquer  alteração  no Código de Processo Penal incorporando a referida sistemática, o que gera dúvidas quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos previstos no novo CPC; Tendo em vista o reconhecimento da jurisprudência como fonte supletiva28 do Direito Processual, o sistema de precedentes judiciais deve ser encarado como tal e aplicado de forma indistinta tanto em matéria cível como em matéria criminal.29; Nesse  contexto,  ressalta-se  que  o  artigo  3º  do  CPP  admite  a  aplicação analógica – respeitando-se o princípio que veda o uso da analogia in mallam partem - como meio de integração da lei, de modo que, havendo omissão legislativa sobre determinada hipótese fática, é possível recorrer a preceito que regula caso semelhante; Como exemplo é possível citar a aplicação do artigo 543-A do CPC/1973 que disciplina a repercussão geral nos Recursos Extraordinários, bem como o artigo 87 do CPC/1973, com correspondência no artigo 43 do CPC/2015, que trata da estabilização da competência – perpetuatio jurisdicionis. Destaca-se, ainda, a aplicação do artigo 28 do CPP ao Processo Civil, remetendo-se o processo ao Procurador Geral quando o magistrado discordar da decisão do Ministério Público em não intervir como fiscal da ordem nos casos previstos no artigo 82 do CPC/1973, com correspondência no artigo 178 do CPC/2015; Assim, tendo em vista que o processo penal também padece de falta de uniformidade e coerência nas decisões judiciais, cabe adotar o sistema dos precedentes, utilizando-se de forma analógica os dispositivos do novo CPC que regulam a matéria; Trata-se de verdadeira analogia in bonam partem, visto que confere tratamento igualitário e consequente segurança jurídica ao jurisdicionado; Para além dos casos de aplicação analógica, há dispositivos no Código de Processo Penal que expressamente invocam a aplicação de normas processuais civis, como nos casos de depósito e administração de bens arrestados (artigo 139, CPP), citação por hora certa (artigo 362, CPP) e homologação de sentença penal estrangeira (artigo 790, CPP), demonstrando a possibilidade de diálogo entre as fontes normativas processuais; Interessante  notar  que,  quando  o  legislador  não  admite  o  intercâmbio  de normas o faz de forma expressa, como se pode verificar no artigo 12, §2º, VIII do CPC/2015 que exclui os processos criminais da regra que determina a observância por juízes e tribunais da ordem cronológica de conclusão do processo para julgamento. No que tange ao sistema de precedentes judiciais, com previsão expressa nos artigos 926, 927, 928 e 976, todos do novo CPC, o legislador não fez qualquer menção à inaplicabilidade aos processos de competência criminal; Da mesma forma, há casos em que não se admite a aplicação das normas processuais civis ao processo penal, pois o Código de Processo Penal disciplina a matéria de forma diversa. A título de exemplo é possível citar a inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem dos prazos em dias úteis, pois o CPP em seu artigo 798 prevê que a contagem seja contínua, ou seja, em dias corridos; No mesmo sentido, não é possível aplicar a regra do artigo 220 do novel códex, que assegura a suspensão dos prazos durante as férias, uma vez que conflita com o disposto no artigo 797 do CPP, que autoriza a prática de atos ainda que no período de férias. Assim, tendo em vista que não há qualquer norma processual penal disciplinando de forma diversa do novo CPC sobre a questão dos precedentes, não há que se falar em impedimento legislativo para tal; Além disso, a regra dos precedentes prevista no CPC/2015 não esvazia o livre convencimento motivado do juiz previsto no artigo 155 do CPP, tendo em vista que o respeito aos precedentes está no campo da interpretação da lei, que visa uniformizar o entendimento, não interferindo na forma de apreciação das provas pelo magistrado; Mesmo tratando-se de interpretação da lei, o magistrado tem seu espaço de liberdade no momento da decisão, conforme disciplina o artigo 489, §1º, VI do CPC/2015 ao possibilitar que o juiz deixe de aplicar súmula, jurisprudência ou precedente citado pela parte, se demonstrar que se trata de caso distinto (distinguishing) ou a superação do entendimento invocado (overruling); Diante dos argumentos ora esposados, é possível perceber que não há qualquer incompatibilidade do sistema de precedentes judiciais com o processo penal, tendo em vista não haver dispositivo específico em matéria criminal disciplinando de forma diversa, tampouco vedando expressamente a aplicação das normas processuais civis que tratam da questão. Além disso, o CPP possibilita a aplicação analógica, legitimando o intercâmbio entre normas de processo civil e normas de processo penal, o que se corrobora quando da recomendação expressa do legislador criminal; A despeito da ausência de previsão legal, o diálogo entre as fontes normativas processuais, notadamente em matéria de uniformização e estabilidade da jurisprudência, apresenta  grande  relevância  para  assegurar  a  igualdade  e  a  segurança  jurídica, postulados tão importantes quando o que está em discussão é a liberdade individual; Enxerga-se,  na  força  vinculante  dos  precedentes  judiciais,  uma  forma  de garantir a segurança e previsibilidade de que tanto necessitam os cidadãos em suas relações sociais, o que somente poderá ser alcançado quando hipóteses fáticas semelhantes receberem tratamento jurídico igualitário) http://www.indexlaw.org/index.php/direitopenal/article/view/849
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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