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A figura do juiz das garantias e as novas exigências para a decretação da prisão preventiva - 04/01/2020
A figura do juiz das garantias e as novas exigências para a decretação da prisão preventiva (As restrições impostas à prisão preventiva passarão a valer imediatamente, com a entrada da lei em vigor no próximo dia 23 de janeiro (30 dias após sua publicação, Art. 20); Em primeiro lugar, a nova Lei retira a possibilidade de o Juiz decretar a prisão preventiva de ofício, isto é, por sua própria iniciativa. Além disso, a Lei 13.964/19 criou o requisito adicional da situação de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Antes, a prisão preventiva poderia ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei penal, desde que existente prova do crime e indício suficiente de autoria. Agora, é necessário que esteja presente o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (nova redação do Art. 312 do CPP). Ainda, o § 2º. acrescentado ao Art. 311 exige que, na fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, o Juiz deve apontar o “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (exigência repetida no § 1º. do Art. 315); A Lei n. 13.964/19 ainda criou outras exigências para sua utilização, pois agora o Juiz não somente terá que justificar a necessidade da segregação preventiva, mas também esclarecer que não cabe, no caso em que está atuando, sua substituição por outras medidas cautelares de natureza diversa (nova redação do § 6º. do Art. 282 do CPP). Outras exigências de fundamentação para a decisão que decreta a prisão preventiva ainda foram criadas nos incisos do § 2º. acrescentado ao Art. 315 do Código de Processo Penal. Com a entrada em vigor da nova Lei, não será considerado fundamentado o decreto judicial de prisão preventiva que: a) limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento) https://jus.com.br/artigos/78703/a-figura-do-juiz-das-garantias-e-as-novas-exigencias-para-a-decretacao-da-prisao-preventiva