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A exibição de documentos e a falsidade documental - 21/12/2017
A exibição de documentos e a falsidade documental (O CPC de 2015 traz, na matéria, o que segue: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário. Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito; I – enunciam o recebimento de um crédito; II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor; A arguição de falsidade do documento poderá ser preventiva ou incidente; A arguição com finalidade preventiva poderá ser feita por ação declaratória de falsidade, por processo autônomo; A arguição incidente da falsidade visa a uma sentença declaratória de falsidade do documento. Para tanto, poderá ser formulada pela parte contra quem foi produzido o documento; É certo que o juiz pode ordenar, de ofício, a terceiro, documentos de interesse da causa e sobre a qual as partes ou testemunhas façam sobre ele referência; Referindo-se uma testemunha a documento em seu poder ou exibindo-o para confirmar seu depoimento, ao juiz é lícito tomar a referência ou exibição como oferta de documento e determinar sua juntada aos autos; Oferecido o documento sobre ele, a bem do devido processo legal, e do contraditório, será ouvida a parte contrária; O juiz pode determinar o desentranhamento de documentação quando julgar dispensáveis ou oferecidos fora do prazo; Por falsidade entende-se a alteração da verdade, conscientemente ou inconscientemente, praticada, em detrimento de direito alheio; O documento pode ser falso como documento; isto é, por ser falso o fato de sua formação; ou pode ser falso porque formado para fornecer a prova dos fatos não verdadeiros. No primeiro caso, fala-se em falsidade material; no segundo, de falsidade ideológica ou intelectual ou moral; A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (Art. 430, § único). Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (Art. 313, V) e, sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (Art. 58); O prazo para arguição da falsidade tem caráter preclusivo, ou seja, se a parte não observá-lo, não poderá mais discutir a veracidade do documento por meio do incidente. Isso não quer dizer que não seja mais possível, em ação autônoma, provar a falsidade material ou ideológica desse documento; Logo que arguida a falsidade, o juiz intimará a parte contrária, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar (Art. 432, CPC/2015). Esgotado o prazo para resposta, o juiz determinará a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (Art. 432, parágrafo único, CPC/2015); A pretensão à exibição de documento ou coisa, manifestada por um litigante contra outro, ou contra terceiro, em cujo poder o mesmo, ou a mesma se encontre, tem o caráter de ação: ação de exibição; Fernando da Fonseca (A ação de exibição preparatória no CPC/2015) faz esses comentários: "O CPC/2015 – tanto quanto fez com praticamente todos os demais procedimentos cautelares em espécie -, deu fim à previsão legal específica da ação exibitória antecedente. Doravante, o exercício de qualquer pretensão de natureza cautelar, antecedente ou incidental, é feito com base no Poder Geral de Cautela do Juiz (Art. 300 e 303 do CPC), de modo que não existe mais previsão específica no CPC brasileiro da ação exibitória antecedente. A partir desta discutível opção legislativa, a prática tem se digladiado sobre o procedimento adequado para se requerer a exibição antecedente. Apesar da manutenção da previsão legal específica da exibição incidental como meio de prova (vide arts. 396 a 404 do CPC/2015), não há expressa previsão legal que autorize o manejo de seu procedimento autonomamente, isto é, independentemente do exercício concomitante da pretensão principal. Três soluções têm sido aventadas para solucionar o impasse. A primeira, o manejo da pretensão exibitória pela via cautelar antecedente (Art. 305 a 310 do CPC/2015). Proposta a demanda antecedente, e obtida a exibição (inclusive de modo liminar), a parte decidiria, à luz do que foi visualizado, pela propositura ou não, nos mesmos autos do pedido já formulado, da pretensão principal (Art. 308 CPC/2015), seguindo-se daí em diante o procedimento comum do Art. 334 e ss do CPC/2015. A vantagem desta opção é a solução da questão de modo semelhante ao que já se fazia no CPC/1973 (o que conta com a simpatia de juízes e advogados), garantindo-se, inclusive, direito de defesa ao requerido em 05 dias (Art. 306 do CPC/2015). A desvantagem é a reiteração do erro cometido na vigência do CPC/1973: a pretensão exibitória não é e nem nunca foi cautelar, de modo que o seu exercício não deve obediência aos requisitos das tutelas de urgência previstos no Art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco o exercício da pretensão principal deve se dar no prazo de 30 dias da exibição do documento ou coisa (Art. 808 do CPC/2015). A segunda opção seria a admissão de que, doravante, a exibitória antecedente é exercida pela via cognitiva, como ação de obrigação de fazer, na forma do Art. 497 do CPC/2015. A vantagem desta opção é que a pretensão exibitória, de certa forma, seria exercida conforme sua real natureza jurídica: a de pretensão relativa à obrigação de fazer (de exibir), assegurando-se ao requerente a obtenção de tutela provisória de urgência ou de evidência (Art. 294 do CPC/2015), e ao requerido amplo e completo direito de defesa (para afirmação da inexistência do dever de exibir ou impossibilidade de fazê-lo). As desvantagens, por outro lado, são inúmeras, advindas da necessariedade de duas ações cognitivas plenárias sucessivas (uma para assegurar o direito à exibição, outra para discutir a questão relacionado ao teor do documento ou coisa exibidas); da lentidão do trâmite das duas ações (com prazo de 15 dias para resposta em cada qual); do efeito suspensivo da apelação contra as duas sentenças que serão proferidas (a retardar o exercício da pretensão principal); da infinidade de recursos cabíveis; da dupla sucumbência, etc. A terceira opção é a admissão de que, na nova formatação do direito à prova do CPC/2015, o exercício da pretensão probatória é autônomo ao direito material e, portanto, o manejo da exibitória antecedente se dará na forma de produção antecipada de provas, conforme Art. 381 e ss. do CPC (que não mais condiciona o seu exercício à obtenção antecipada da prova, exclusivamente, oral e pericial)."; Modernamente tem-se a chamada ação exibitória com finalidade probatória, podendo ser: preparatória ou incidente; Aquela visa a preparar a prova constante do documento, ou coisa com o qual terá de instruir a ação principal a ser proposta. A ação exibitória incidente visa à prova de um fato, numa lide pendente, pressupondo uma ação em andamento; São partes legítimas para pedir a exibição, as partes num processo em que tenham de fornecer a prova dos fatos, que alegam, isto é, tanto o autor como réu, numa ação, bem como terceiros intervenientes; Se o documento ou a coisa, porém, estiver em poder de terceiro - pessoa que não seja parte na lide - poderá ser proposta tal ação contra terceiro, que poderá, quando citado: exibir o documento ou coisa; não exibir nem responder; não exibir, mas responder. Aliás, a exibição imposta a terceiros só se justifica quando o juiz considere necessária para o deslinde da controvérsia o documento ou coisa possuída por terceiro, devendo tal providência ser indispensável; Fala-se ainda numa exibição cautelar que pode ser preparatória ou incidente como ensinou Ovídio A. Baptista da Silva (As ações cautelares e o novo processo civil, pág. 141); A exibição incidental, inclusa, de documento ou coisa não é cautelar, referindo-se a objeto em poder da parte ou de terceiro; Quando a parte contrária ou terceiro se negam à exibição, poderá a parte prejudicada pedir, em juízo, a busca e apreensão, quando este, negando-se a exibir, alega motivos infundados, ou citado, silencia, sem nada alegar; Se a exibição, mesmo com a finalidade probatória, limita-se ao interesse de conhecer a coisa não há vínculo de prepatoriedade que a ligue a novo processo; O caso da prévia exibição da coisa a ser objeto de futura reivindicação, para que o autor afaste dúvidas sobre sua identidade ou posse por parte do réu corresponde à pretensão cautelar de conhecer os elementos de futura ação a ser proposta. Cautelar aí, contra os riscos peculiares ao exercício da pretensão reivindicatória, como ensinou Pontes de Miranda (Comentários ao CPC, tomo VIII, pág. 362)) https://jus.com.br/artigos/62994/a-exibicao-de-documentos-e-a-falsidade-documental