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A exclusão da defesa na disposição cênica dos sujeitos processuais - 13/02/2019

A exclusão da defesa na disposição cênica dos sujeitos processuais (O sistema processual penal acusatório, adotado pela Constituição da República, possui, em sua base estrutural, o princípio do contraditório (Art. 5º, LV, CF), que pressupõe a paridade de armas na atuação, bem como a igualdade de tratamento entre as partes, colocando ainda a Lei Maior, em seu Capítulo IV, as partes processuais (MP, Advocacia, pública e privada, e Defensoria Pública), sem diferenciação, como funções essenciais à justiça; Foi nisto que a Lei Complementar nº 80/94, se inspirou quando, em 2009, acrescentou o § 7º em seu artigo 4º, garantindo aos Defensores assento no mesmo plano do Ministério Público; Daí que, considerando que o artigo 133 da Constituição Federal se refere ao Advogado juntamente com o Defensor Público – dada à coincidência de interesses – e que o Estatuto da OAB e Advocacia em seu artigo 6º, caput, afirma a inexistência de hierarquia entre “advogados, magistrados e membro do Ministério Público”, a garantia da Defensoria Pública (§ 7º, do artigo 4º, da LC nº 80/94) deve ser estendida à advocacia; Não obstante, como se observa na realidade forense brasileira, a disposição cênica das audiências e nos plenários dos Tribunais dos Júris simboliza a inquisição brasileira, relegando à advocacia privada um assento à mesa posta à frente da do juiz, que possui, à direita a acusação pública, e, à esquerda – apenas nos plenários dos júris, nas salas de audiências não – a Defensoria Pública; Simboliza a inquisição uma vez que, para além da ideia de inferioridade da defesa, transmitida, principalmente aos jurados no plenário, a igualdade das partes exige que a distância percorrida por elas para chegar ao juiz deva ser a mesma, o que não ocorre se a acusação postula “ao pé do ouvido” do juiz e a defesa não; Para amenizar a situação, alguns Tribunais dos Júris brasileiros trouxeram a defesa privada – tal qual a pública – para se sentar à esquerda do juiz; Mas esta solução ocasionou, a bem da verdade, outro problema, já que afastaram a defesa do lado do acusado. Não apenas para assegurar a ampla defesa – dada à importância da comunicação entre eles, já que o acusado pode prestar orientações pontuais ao representante – mas igualmente à situação estigmatizante que expõe o acusado – sobretudo perante os jurados – de “objeto em destaque do processo” e que “fora abandonado inclusive pela defesa”; Como se não bastasse, em casos em que há mais de um representante da defesa, não há espaço suficiente para comportar todos, gerando uma situação mais constrangedora ainda; Com isto, a medida mais viável seria que o acusador mudasse de posição, mesmo porque, nas audiências, ao lado esquerdo do juiz fica a escrevente, e no plenário do Júri o isolamento do acusado constitui, além do já exposto, estereótipo de culpa; Do contrário, será mantido esse sistema antidemocrático, que exclui a participação da defesa na construção da decisão (contraditório), prejudicando, assim, o exercício da cidadania do acusado; Para tanto, importante destacar a aberração da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do MP), que, em seu inciso XI, do artigo 41, assegura aos promotores “assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”; Não obstante, tal disposição – “à direita” – pode ser interpretada não necessariamente ao lado do juiz, podendo se referir à direita em contraposição à esquerda que fica a defesa, de sorte que as partes se posicionariam uma de frente à outra, ou do lado, no plenário do júri; Por todo o exposto, percebe-se que a disposição cênica dos sujeitos processuais brasileiros, nas audiências e nos plenários dos Júris, provoca uma verdadeira exclusão da defesa na construção do provimento, impedindo o exercício da cidadania do representado, além de apequenar a instituição do Ministério Público!) https://canalcienciascriminais.com.br/disposicao-cenica/?fbclid=IwAR2M-p9q2BlAqc6PSAFO8D2D8qnlXnE83768ktpGGfMoebj2PpupA_S1uJ8
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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