Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A epidemia das denúncias genéricas no processo penal - 01/09/2020

A epidemia das denúncias genéricas no processo penal (É preciso lembrar que a denúncia, além do caráter de instrumentalização do exercício do poder punitivo estatal, possui ainda duas outras e importantes funções: I) delimitar o objeto do processo; e, como consequência, II) garantir o exercício do direito à ampla defesa. Sem a delimitação clara dos fatos a serem discutidos naquela ação penal e sobre o que recai a imputação do Ministério Público, não é possível o exercício legítimo do direito de defesa do acusado. Portanto, a denúncia deve trazer os fatos com os seus devidos termos, ou seja, onde começou, quando terminou, quem praticou a conduta reputada como criminosa; Não se pode admitir sob a égide Estado democrático de Direito e das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório a aceitação de denúncias genéricas, sem as descrições básicas que possam possibilitar o exercício regular poder punitivo estatal mas, primordialmente, que possibilite o exercício pelo acusado do direito fundamental de se defender no curso processual; Importante o destaque feito pelo professor Gustavo Henrique Badaró (2018, p. 207) ao afirmar que "para que a acusação possa ser objeto de julgamento, ela deverá estar descrita na denúncia, quer em atenção à regra da correlação entre acusação e sentença, quer em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV da CR)" [2]; Não se pode perder de vista que o Código Penal e o Código de Processo Penal estabeleceram as diretrizes para a formulação da acusação, bem como as regras a serem observadas no momento de sua apreciação pelo Poder Judiciário. Essas regras são aplicáveis também aos delitos econômicos e praticados no âmbito de organizações criminosas. A dificuldade para identificação de condutas não pode servir de pretexto para a inaplicabilidade da norma, não se pode transpassar a disposição legal dada a complexidade da demanda; Em primeiro lugar, é salutar relembrarmos a previsão do artigo 13 do Código Penal [3]. Ao estabelecer a norma para reconhecimento da relação de causalidade, o legislador reconheceu que é indispensável a existência de uma conduta, que se pode traduzir tanto em um comportamento positivo (comissivo) quanto negativo (omissivo) (Delmanto, 2007, p. 40) [4]; A própria norma penal estabelece que para que haja o reconhecimento do delito, é necessário haver a demonstração de causalidade entre conduta humana e resultado criminoso. Assim, esse é o ponto de partida para a denúncia: devem ser demonstradas a conduta humana, a sua consequência e a subsunção de ambos ao tipo; Para que se alcance esse objetivo, o Código Processual Penal estabelece no artigo 41 que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime. Essa é a fórmula mágica. Para demonstração da existência de uma conduta humana que resultou na prática delitiva, a denúncia deverá expor com clareza e precisão todos os fatos e circunstâncias; identificará o agente e dirá qual foi o delito praticado; Aqui, vale a menção de que descrever fatos pretéritos não é repetir o texto legal. O que se verifica em muitas denúncias é a transcrição literal da norma e, ao final, a afirmação de que determinada pessoa praticou a referida conduta. Para exemplificar: se o promotor acusa um cidadão pela prática de corrupção ativa, deverá a denúncia descrever, de forma detalhada e minuciosa, como se deu o oferecimento ou promessa de vantagem ilícita; qual foi a vantagem; quem era o funcionário público; qual era o ato a ser praticado ou retardado; e assim sucessivamente; Nos delitos econômicos, a regra é a mesma. Para se garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, a acusação deverá conter todos os elementos que levaram o órgão acusatório a propor a demanda penal; Cita-se ainda que a denúncia não pode ter embasamento em conclusões unipessoais do promotor. O acusado se defende de fatos, e não de interpretações. Assim, toda descrição da denúncia deve estar sedimentada em elementos concretos, ainda que indiciários, que deverão ser corroborados no curso da ação penal. E é justamente nesse ponto em que se reside uma grande dificuldade em diversos delitos praticados no âmbito empresarial. As acusações descrevem os fatos e os imputam, não raras vezes, aos sócios, diretores e afins sem que haja a demonstração da sua efetiva participação no delito. Ou seja, o órgão acusatório parte da premissa de que por ser sócio a ele deve ser imputada a prática criminosa; E, ainda, é imperioso destacar a posição do ministro Gilmar Mendes sobre o tema. A expressão crimes societários cunhada pelo autor e utilizada amplamente nas cortes superiores, refletem a ideia de delitos econômicos. E o autor é categórico: "Deve-se ter em mente, portanto, que, em matéria de crimes societários, a denúncia deve expor, de modo suficiente e adequado, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo que seja possível identificar o papel desempenhado pelo(s) denunciado (s) na estrutura jurídico-administrativa da empresa" [5]; Tudo se resume à conclusão talhada pela professora Marta Saad: quanto mais precisa a acusação, mais se garante a defesa [6]; ) https://www.conjur.com.br/2020-set-01/lucas-alves-denuncias-genericas-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.