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A discricionariedade vinculada no acordo de não persecução penal da Resolução n. 181 do CNMP - 28/08/2019

A discricionariedade vinculada no acordo de não persecução penal da Resolução n. 181 do CNMP (Examina-se a obrigatoriedade de aplicação da Resolução 181 do CNMP e o disposto na Lei 9.099/95, bem como o momento de realização da proposta de não persecução penal; De acordo com o artigo 18 da referida Resolução, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá fazer proposta de acordo para não ocorrência de persecução penal, desde que o crime imputado tenha pena máxima abstrata até 4 (quatro) anos, não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o acusado tiver confessado formalmente sua prática; Persecução penal significa um conjunto de ações estatais a fim de aplicar a Lei, tanto na fase de investigação, quanto na fase processual; Pois bem, se a persecutio criminis é o procedimento estatal utilizado para a apuração de infrações penais, a Resolução deve ser interpretada para alguns casos de forma diferenciada, especificamente, nos casos em que a Denúncia foi oferecida antes da edição da Resolução; Dispõe o artigo 18 da Resolução que o membro do Ministério Público poderá não oferecer a denúncia e propor o acordo de não persecução penal ao investigado, desde que presentes os requisitos elencados no caput do mesmo artigo; Desta forma, voltemos ao que foi proposto inicialmente, ou seja, verificar a interpretação diferenciada do artigo 18 aos acusados que foram denunciados antes mesmo da edição desta Resolução; Concretizando, imagine o caso de uma ação penal originária (que segue o procedimento disposto na Lei nº 8038/90) em que a Denúncia foi oferecida, mas ainda não recebida pelo Tribunal; No caso hipotético, a Denúncia foi oferecida antes da edição da Resolução e o recebimento da exordial ainda não ocorreu apesar desta já estar em vigor; Desta forma, não há empecilho para a proposta de não persecução penal para esses casos, desde que presentes os demais requisitos elencados no dispositivo; Isso porque, o acordo de não persecução penal traz a possibilidade de aplicar o princípio da oportunidade na ação penal de natureza pública abrindo a oportunidade para as infrações de médio potencial ofensivo a um acordo com o titular da Ação Penal Pública; O intuito é que, para as infrações de médio potencial ofensivo (pena até quatro anos) praticadas sem violência e grave ameaça a pessoa, o Estado deixe de iniciar uma ação penal mediante o cumprimento de uma série de condições, desde que o acusado/investigado preencha os requisitos subjetivos, tais como, possuir bons antecedentes e outros requisitos elencados no parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9099/95; O princípio da oportunidade, antes da referida Resolução, era basicamente tratado como princípio basilar das ações penais de iniciativa privada. Consistia em afirmar que o querelante ao oferecer queixa deve fazê-la contra todos os autores, sob pena de incidir no entendimento de que desistiu de processar todos; Também pelo princípio da oportunidade o querelante, na ação penal privada, poderia durante o trâmite da ação penal (até o final) desistir da referida ação penal; Pacelli (2012, pg. 142/145) explica que a diferença entre o princípio da obrigatoriedade e da oportunidade se encontra na disponibilidade do titular e do legitimado na ação penal de iniciativa privada. De acordo com esse autor, a disponibilidade, se manifesta na possibilidade, inclusive de desistir da ação já proposta.; Como contraponto a esse posicionamento havia, até então, o entendimento de que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia (claro, nas ações de iniciativa pública incondicionada e condicionada), não poderia desistir da ação por ele iniciada em razão de incidir nessas ações o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.; Com o advento dessa Resolução, o Ministério Público, nas ações de iniciativa pública, nos crimes em que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, conjuntamente com outros requisitos de índole subjetiva, pode deixar afastar a persecução penal, em razão, exclusivamente, de um critério de política criminal interna (CNMP) de oportunidade de escolha de aplicar ou não a persecução penal; Isso significa que, com essa normativa, o Ministério Público passou a se pautar no princípio da oportunidade (obrigatoriedade regrada/discricionariedade mitigada) na sua atuação para os crimes com pena de até 4 (quatro) anos que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, fora dos casos em legislação federal; A persecução penal não pode ser entendida como encerrada, unicamente, no momento do oferecimento da denúncia, pois a persecução penal se inicia com a investigação e perdura durante toda a instrução do feito; toda a ação penal pode ser considerada como persecução penal; Desta forma, se foi instituído no âmbito do Ministério Público um instrumento (além do disposto na Lei nº 9099/95, que inclusive a Resolução utiliza como referência) de discricionariedade regrada, oportunidade penal, a este se impõe a discricionariedade (sempre motivada e vinculada na legalidade) de se negar um instrumento de não persecução penal para quem vai ao encontro do disposto na Resolução; Outro aspecto a ser considerado para a interpretação da Resolução se refere ao fato da vinculação à sua aplicação ao disposto na Lei nº 9099/95, mormente no que se relaciona aos antecedentes do investigado/acusado; Dispõe o parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução que a proposta de não persecução penal não poderá ser realizada se: a) for cabível a transação penal; b) o dano for superior a vinte salários mínimos ou parâmetro definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; c) que o acusado incorra em alguma das hipóteses do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9099/95, ou seja, ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade em sentença transitada em julgado; ter sido beneficiado a uma aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos a cinco anos atrás da data deste acordo e não indicarem os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime ser necessária e suficiente a adoção da medida; d) se o tempo para o cumprimento das condições elencadas nos incisos do artigo 18 da Resolução de nº 181 do CNMP acarrete a prescrição da pretensão punitiva estatal; e) se o crime for hediondo ou equiparado a hediondo ou nos casos de incidência da Lei nº 11.340/06; f) se a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; Desta forma, o parágrafo 1º, do artigo 18, da Resolução 181 do CNMP dispõe que a proposta de acordo não poderá ser realizada se o acusado incorra em alguma das hipóteses do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9099/95, ou seja, ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade em sentença transitada em julgado; ter sido beneficiado a uma aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos há cinco anos da data deste acordo e não indicarem os antecedentes conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime ser necessária e suficiente a adoção da medida; Quando a Resolução dispõe que o acordo de não persecução penal não será aplicado quando alguma das hipóteses do artigo 76, § 2º, da Lei nº 9099/95 estiverem presentes, automaticamente vinculou esse dispositivo ao entendimento da Lei; Assim, para a negativa ser fundamentada pelos maus antecedentes, o acusado/investigado deve ter maus antecedentes, pautados na conceituação e entendimento de maus antecedentes criminais; A Resolução não traz conceito de antecedentes e em nenhum momento tratou os antecedentes como algo ligado a inquéritos e outros procedimentos de investigação para sua conceituação; Se a Resolução quisesse vincular o conceito e o entendimento de maus antecedentes a um entendimento de existência de inquéritos e procedimentos de investigação em andamento, teria feito isso de forma expressa; O que se verifica é que a vinculação tratada de forma expressa na Resolução foi a da Lei nº 9099/95, especificamente no artigo 76, § 2º; O artigo em questão trata de limitações acerca da aplicação de um instituto da transação penal, portanto, sob o aspecto criminal; Desta forma, o que deve ser entendido como antecedentes, para a aplicação do acordo de não persecução penal, é o trabalhado no âmbito criminal, a existência de fatos criminosos anteriores ao crime em tela que possam interessar na avaliação subjetiva do crime; Conclui-se que o acordo de não persecução penal, em alguns casos, pode ser realizado após o oferecimento da denúncia e está embasado numa discricionariedade vinculada aos requisitos presentes na Lei nº 9099/95) https://jus.com.br/artigos/65887/a-discricionariedade-vinculada-no-acordo-de-nao-persecucao-penal-da-resolucao-n-181-do-cnmp
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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