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A (des)necessidade da lavratura do boletim de ocorrência para instruir a queixa-crime - 18/04/2019
A (des)necessidade da lavratura do boletim de ocorrência para instruir a queixa-crime (A queixa-crime é uma petição acusatória de iniciativa privada em que Estado transfere o direito de processar ao ofendido. O Estado não transfere o poder punitivo, mas apenas a possibilidade de acusar ou não o requerido através de advogado constituído com poderes especiais; É comum no meio forense a utilização dos termos querelante e querelado. Salientamos que os termos exarados devem ser utilizados após a tentativa de audiência de conciliação (Art. 520, do CPP), pois até esse momento o juiz ainda não recebeu a queixa-crime, tratando-se de apenas requerente e requerido; Feita as considerações, quando estamos diante de um crime de iniciativa privada, a vítima questiona da necessidade ou não de lavrar boletim de ocorrência, que nada mais seria, em termos técnicos, a notícia do crime (notitia criminis); A notitia criminis é o conhecimento da infração penal levada a autoridade policial; Para iniciar uma ação penal pública condicionada é necessário a representação do ofendido, o que não ocorre quando a ação é pública incondicionada; E quando o crime for de iniciativa privada (crimes contra honra, por exemplo), é imprescindível a notícia do crime a autoridade policial para exercer o direito a ação privada?; Num primeiro momento devemos analisar quais provas o ofendido possui para a pretensa petição acusatória. Se houver elementos suficientes de autoria e materialidade, entendemos, num primeiro momento, pela desnecessidade da lavratura do boletim de ocorrência; Do mesmo modo procede o ministério público, quando dispensa o inquérito policial por haver prova suficiente para instruir a denúncia; Quando as provas forem frágeis ou insuficientes, deve o ofendido noticiar o crime a autoridade policial, podendo requerer diligências investigatórias; Com a lavratura do boletim de ocorrência o ofendido pode dar credibilidade em sua versão, mesmo diante da escassez de provas, pois se mentir, poderá responder criminalmente; Portanto, diante de um crime de iniciativa privada, havendo provas suficientes (vídeo da ofensa, testemunhas, por exemplo), entendemos pela faculdade em lavrar ou não o boletim de ocorrência, em analogia ao Art. 39, parágrafo 5° do CPP; Quando o conjunto probatório não for suficiente, depois da análise técnica do advogado, deve o ofendido noticiar o crime e solicitar diligências a autoridade policial) https://canalcienciascriminais.com.br/boletim-de-ocorrencia-queixa-crime/?fbclid=IwAR2Z4iLBLeiE_YS3IFS6Whv4AWWrb8_WKiV6nLIhmBrjygAU9NeueqO7dvU