"A delação da JBS e ação controlada travestida de flagrante provocado (trata, ademais, que a “armadilha” que golpeou o presidente da República não pode ser, tecnicamente, classificada como o instituto jurídico-penal denominado ""ação controlada"", amoldando-se melhor não ao conhecido “flagrante preparado”, mas ao que denominamos “flagrante provocado”, que é absolutamente ilegal, por ser ardiloso, fraudulento e representar uma espécie de tocaia aplicada pela autoridade investigadora. Neste, no flagrante provocado, ao contrário do que ocorre no flagrante preparado, há a atuação decisiva da autoridade pública, que cria uma situação fantasiosa com a finalidade de induzir o cidadão ou investigado a erro para fazê-lo infringir a lei penal e incriminá-lo; que a “ação controlada” só admissível em situação de flagrância criminosa, e não na situação em que foi criada pelo próprio interlocutor; que o conceito de ação controlada é dado pelo artigo 8º da Lei 12.850/13, segundo o qual consiste em ""retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações"". É, pode-se constatar, o mesmo conceito geral de retardamento da intervenção policial em busca do melhor momento para a produção probatória, porém, foram incluídos aqui os elementos diferenciadores da obrigação de observação e acompanhamento. Contudo, não se pode ignorar que a aplicação da dita ação controlada destina-se à hipótese de flagrante delito que, pelas finalidades indicadas, o texto legal autoriza o seu retardamento, objetivando melhor resultado com essa excepcionalidade funcional (retardo na intervenção policial); que trata-se, claramente, de uma exceção à regra geral que determina à autoridade pública que proceda à prisão quando em situação de flagrante delito (artigo 301 do CPP). Afinal, segundo este artigo, as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de “prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, imediatamente. Não fazê-lo pode configurar crime, como o de prevaricação, porque é seu dever de ofício agir. A partir dessa previsão legal, abre-se uma situação de permissividade que afasta a pretensão de ilicitude do tipo, afinal, o ordenamento determina uma ação e permite, sob condições, a realização do seu oposto, ou seja, a omissão. Evidentemente, ao tratar-se de um conflito de deveres, resta presente uma situação de justificação procedimental, visto que submetida aos requisitos legais estruturantes da ação controlada; trata do flagrante preparado ou esperado; trata do flagrante provocado; trata do flagrante forjado; que a responsabilidade pela legalidade, legitimidade, integridade, moralidade e constitucionalidade dos meios de provas utilizadas nas investigações criminais, bem como nos processos judiciais, de um modo geral, é da autoridade que os utiliza, no caso, da Polícia Federal e do Ministério Público que os adotaram, avalizaram e validaram os meios de provas que divulgaram; que o Ministério Público tem responsabilidade com a manutenção da cadeia de prova).
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