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A criminalização da violação das prerrogativas dos advogados pela ótica da Lei 9.099-95 - 03/10/2019
A criminalização da violação das prerrogativas dos advogados pela ótica da Lei 9.099-95 (Entretanto, o veto ao artigo 43 da nova lei Crimes de Abuso de Autoridade, que criminalizava a violação das prerrogativas dos advogados, finalmente caiu por terra; Desse modo, a fim de tutelar as prerrogativas dos advogados e punir os transgressores da norma penal, estabelece a nova lei de Crimes Abuso de Autoridade, no seu artigo 43, que constituirá crime aquele que violar direito ou prerrogativa dos advogados previstos nos incisos II, III, IV e V, do artigo 7º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, denominada de Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que recebeu no seu bojo o artigo 7º-B, cominando a pena de detenção de 3 (três) meses até 1 (um) ano, e multa; Primeiramente, insta consignar mais um dispositivo da nova Lei Crimes de Abuso de Autoridade, que em seu artigo 39, com relação ao procedimento, diz: “Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições […] da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”; Extrai-se dessa redação que a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especial (JECRIM), ser-lhe-á aplicada, quando compatível, a determinados crimes previstos na lei de Crimes Abuso de Autoridade; E, analisando a pena aplicada ao crime de violação das prerrogativas e direitos dos advogados, que é de detenção de 3 (três) meses até 1 (um) ano, e multa, tem-se a configuração de um crime de menor potencial ofensivo, conforme reza o artigo 61 da Lei n.º 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, […] os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”; Logo, a competência para processamento e julgamento do crime supracitado é do Juizado Especial Criminal, em razão da pena máxima em abstrato do delito ser igual a 1 (um) ano; Nessa toada, a princípio, a consequência da privação de liberdade para quem comete o crime está distante de ocorrer, já que o Código Penal, no seu artigo 33, caput, e o § 2º, alínea “c”, do mesmo dispositivo, estabelece que a pena de detenção será cumprida em regime aberto, desde o início, em caso de condenação a reprimenda corpórea igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente. Assim, o condenado ficará fora do estabelecimento prisional, conforme preceitua o artigo 36 do Código Penal; Inclusivamente, o réu poderá se valer dos chamados Institutos Despenalizadores, previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam a transação penal e a suspensão condicional do processo; A transação penal é o meio pelo qual o Ministério Público, em audiência preliminar, conforme preconiza a Lei n.º 9.099/95, artigo 76, propõe a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa ao invés da pena estabelecida no tipo penal; O acusado, caso atenda aos requisitos necessários, nos moldes do artigo 76, § 2º, e aceite a proposta oferecida pelo parquet, ser-lhe-á imposta a pena restritiva de direitos ou multa, de modo que essa transação não importará em reincidência, tão pouco constará na certidão de antecedentes criminais, nos ditames dos §4º e § 6º, do artigo supracitado. Ressalta-se que o acusado não poderá se valer do mesmo benefício durante os próximos 5 (cinco) anos (Art. 76, § 5º); Nota-se que réu, em razão do Instituto Despenalizador da transação penal, nem sequer sofrerá com a cominação das penas do próprio tipo penal no tocante à violação dos direitos e prorrogativas dos advogados, sendo aquele beneficiado por um acordo feito entre ele e o Ministério Público, com homologação pelo juiz da causa; Ademais, a Lei n.º 9.099/95 prevê o instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual), cujo objetivo é colocar o infrator num período de observação – chamado de período de prova, suspendendo o processo por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que o crime cometido tenha pena mínima em abstrato igual ou menor do que 1 (um) ano, que é o caso do crime de violação dos direitos e prerrogativas dos advogados; No entanto, conforme narra o artigo 89 da Lei do Juizado Especial Criminal, é preciso que o acusado, para se valer do mencionado Instituto Despenalizador, não esteja sendo processado ou não tenha sofrido nenhuma condenação por outro crime, além de atender os requisitos da suspensão condicional da penal, nos termos do artigo 77, do Código Penal; Trata-se de um período em que o réu ficará sob algumas condições, como estar proibido de frequentar certos lugares, ausentar-se da comarca onde reside ou ser obrigado a comparecer mensalmente em juízo e, passado o prazo definido, e não havendo nenhuma revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente; Portanto, resta claro que, embora seja uma grande conquista a criminalização da violação dos direitos e prerrogativas dos advogados, quiçá as penas do delito em questão servem para punir a título exemplar aqueles que praticam o crime, não servindo como meio para coibir tais práticas em razão da pena branda do tipo penal, que nem sequer atinge o mínimo necessário para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, além dos Institutos Despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, que possibilitam acordos atraentes ou períodos de prova em que o acusado poderá, talvez, violar mais prerrogativas sem maiores preocupações) https://canalcienciascriminais.com.br/a-criminalizacao-da-violacao-das-prerrogativas-dos-advogados-2/