A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva - necessidade de requerimento acusatório ou iniciativa do juiz (trata, ademais, que quando do recebimento do auto de prisão em flagrante cabe ao juiz adotar uma das providências do Art. 310 do CPP; que o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória devem ser analisados e deferidos de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento defensivo; que o Art. 306 e § 1º do CPP prevê que o Juiz, o Ministério Público, a Defensoria Pública (se o preso não tiver advogado) e a família (ou pessoa indicada pelo preso) serão comunicados da prisão em flagrante de qualquer indivíduo; que cabe a autoridade policial a comunicação da prisão no prazo de 24 horas, sob pena da prisão afigurar-se ilegal; que o juiz não pode de ofício decretar a prisão preventiva no curso da investigação uma vez ser necessário o requerimento acusatório ou a representação da autoridade policial, no entanto deferida a imposição de alguma das medidas cautelares restritivas (Arts. 319 e 320 do CPP) poderá o juiz, de ofício, rever as medidas já impostas e até mesmo, em último caso, decretar a prisão preventiva, independentemente do momento, processual ou pré-processual).
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