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A conformidade constitucional da prova no tribunal do júri - 03/08/2019
A conformidade constitucional da prova no tribunal do júri (O artigo 413 do CPP exige a presença de indícios “suficientes” de autoria/participação para a pronúncia, não autorizando a submissão do indivíduo ao júri em caso de dúvida, sem prova produzida em juízo; Ademais, ultrapassado o juízo de admissibilidade da acusação, não se exige que, perante os jurados, sejam efetivamente produzidas provas sob o crivo do contraditório, autorizando-se o veredito com base unicamente no que foi produzido inquisitorialmente durante as investigações policiais; Todavia, em recente precedente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial”. De tão didática, a decisão merece ser integralmente transcrita: “Tribunal do Júri. Art. 155 do CPP. Pronúncia fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. Impossibilidade. Cinge-se a controvérsia a saber sobre a possibilidade de o juízo de pronúncia admitir os elementos de prova colhidos no inquérito policial que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, sob pena de contrariar as disposições do Art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. Inicialmente, convém assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao Art. 155 do CPP: AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018. No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (Art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018)” (AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018); Por exigir prova judicializada para fundamentar a pronúncia, o precedente é emblemático e sinaliza possível mudança na jurisprudência do STJ, lamentavelmente pautada por admitir a pronúncia com base apenas em elementos informativos) https://www.conjur.com.br/2019-ago-03/victor-faria-conformidade-constitucional-prova-tribunal-juri?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook