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A condução coercitiva e a Constituição Federal - 23/11/2017
A condução coercitiva e a Constituição Federal (A Constituição Federal de 1988, no Art. 5º, inciso LXIII, acolheu o princípio nemo tenetur se detegere, o qual significa que ninguém será obrigado a produzir prova contra si próprio: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Em verdade, bem mais do que o simples “direito ao silêncio”, tal preceito constitucional institui, no direito brasileiro, o direito à não-autoincriminação; Em outras palavras, toda pessoa investigada ou acusada da prática de infração penal tem o direito a uma postura passiva, não podendo ser forçadamente submetida a qualquer ato de produção de prova, sem que isso lhe resulte em qualquer prejuízo jurídico; Na mesma linha, o Pacto de São José da Costa Rica, internalizado no direito brasileiro por força do Decreto nº 678/92, no seu Art. 8º, 2, g, estabelece que todo cidadão terá o direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; Quanto ao alcance dessa garantia fundamental dos cidadãos, o Supremo Tribunal Federal de há muito já decidiu: Dispenso-me da custosa demonstração do óbvio e que ao indiciado não cabe o ônus de colaborar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que é todo dos organismos estatais da repressão - e que, ao contrário, o que lhe assegura a Constituição é o direito ao silêncio, quando não à própria mentira (STF, HC 79.781/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 18.04.2000); Portanto, na atividade persecutória extrajudicial (investigação realizada pela Polícia, Ministério Público, Comissões Parlamentares de Inquérito e etc.) ou judicial, o Estado não pode tratar o investigado ou acusado como um objeto, que possa, contra sua vontade, ser submetido a ato tendente a apurar ou esclarecer infração penal; Em outras palavras, incumbe ao Estado a apuração das infrações penais e, para tanto, não deve esperar a colaboração da pessoa investigada, menos ainda sujeitá-la coercitivamente a qualquer ato do qual resulte ou possa resultar em produção de prova que a incrimine; Veja-se que até mesmo a doutrina tradicional tem concordado que, por força do direito constitucional à não-autoincriminação (Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), o interrogatório do acusado é essencialmente meio de defesa. Quer dizer, se é meio de defesa, o investigado ou réu pode muito bem, a seu próprio critério, abrir mão de comparecer ao ato; É que se o indiciado ou réu não pode ser compelido a falar sobre os fatos de que é investigado ou acusado, qual o sentido de levá-lo, à força, até diante de uma autoridade pública investida de poderes investigatórios?; A resposta emerge óbvia: não faz o menor sentido, porquanto o instituto da condução coercitiva, como previsto no Art. 260, caput, do Código de Processo Penal, não foi recepcionado pela Constituição da República, estando, portanto, revogado; Ora, se a autoridade investigante já identificou o acusado como suspeito da prática de um delito, já havendo formal ato de indiciamento, pode – e deve – intimá-lo para ato de interrogatório, ao qual o investigado não tem a obrigação de comparecer; Com efeito, se já se tratar de processo criminal, a consequência jurídica para o não comparecimento do réu ao ato de interrogatório, desde que regulamente intimado, será aquela prevista no Art. 367 do Código de Processo Penal, ou seja, o feito seguirá mesmo com sua ausência, não se podendo extrair, do seu não comparecimento, qualquer presunção contra si; Já se disse que o poder tende ao abuso e, por isso mesmo, deve conhecer balizadas limitadoras. Nessa linha, é a lição sempre atual de Ruy Barbosa: Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita; A apuração de crimes, por mais violentos ou repugnantes que sejam, não deve se desbordar da pauta constitucional. Reconhecer limites à atividade investigatória estatal não se confunde com frouxidão na apuração de ilícitos penais. É apenas a afirmação de uma postura civilizatória; O Estado que trate de ser competente, adotando medidas investigatórias inteligentes e eficazes na investigação dos crimes. O acusado tem o pleno e indiscutível direito a uma autodefesa passiva; Se o crime é a torpe ausência de limites, o Estado não pode imitá-lo em sua torpeza) https://canalcienciascriminais.com.br/conducao-coercitiva-constituicao-federal/