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A condução coercitiva do réu para participação e audiências e reconhecimentos pessoais - 11/06/2019

A condução coercitiva do réu para participação e audiências e reconhecimentos pessoais (Em relação à condução para seu interrogatório, não há dúvidas quanto à ilegalidade. Isso porque a questão foi recentemente discutida pelo STF: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444. O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal; Pela decisão do Plenário, a autoridade que desobedecer a decisão poderá ser responsabilizado nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado; Vejamos o acordão que só recentemente foi publicado: A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Destacam, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 395 DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Publicado em 22.05.2019); Como se vê, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do texto original do artigo 260 do CPP, ou seja, no que tange somente a impossibilidade de condução coercitiva do réu “para o interrogatório”, permanecendo válido o ato para reconhecimentos, acareações, entre outros; Entretanto, com a devida vênia, ousamos discordar da decisão, vez que a proibição deveria se estender a qualquer ato em que o réu não deseje participar, por estratégia de defesa; O Mestre Aury Lopes Jr, a respeito do tema, sentencia com precisão: Quanto ao reconhecimento pessoal, nenhuma dúvida temos de que o imputado pode — voluntariamente — a ele se submeter, bem como pode se recusar a participar, na perspectiva do direito que tem de não produzir prova contra o seu interesse. Mas esse tema nunca foi pacífico e a prática policial (e também judiciária) brasileira infelizmente não respeita o nemo tenetur se deterege em relação ao reconhecimento, determinando sua realização ainda que o imputado não queira; E se o réu não pretende comparecer à audiência, o que o advogado deve fazer?; O comparecimento à audiência é ato discricionário do réu, cabendo a ele, preso ou solto, decidir sobre a conveniência de sua presença em juízo. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que obrigava acusado a participar de todas as oitivas de testemunhas em seu caso; Com efeito, entendo que o comparecimento a audiência é ato discricionário do réu, cabendo a ele, preso ou solto, decidir sobre a conveniência de sua presença em juízo. Ele não pode ser forçado a comparecer em audiência, a toda evidência, sob pena de restar caracterizado indevido constrangimento ilegal. Neste sentido, o doutrinador Aury Lopes Jr., ao comentar do assunto, nos ensina que “está o réu obrigado a comparecer a todos os atos do processo? Como regra, não. Apenas quando o dever de comparecimento for determinado na concessão da liberdade provisória, após a prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. Outra hipótese de obrigação de comparecimento pode decorrer da incidência das medidas cautelares diversas, do artigo 319, I ou VIII ou da fiança do artigo 350 do CPP. Enfim, são todas situações em que o acusado foi preso em flagrante ou preventivamente e a liberdade é concedida mediante o dever de comparecer aos atos do processo. Fora desses casos, comparecer em juízo é uma faculdade, que atende aos interesses da defesa (pessoal e técnica), jamais um ‘dever’ processual cujo descumprimento acarrete uma sanção.” (Processo n° 2166176-08.2018.8.26.0000); Se o réu não deseja comparecer à audiência, o advogado deverá advertir-lhe das consequências daquela decisão e peticionar ao juiz informando a opção do réu, antes do início da audiência; É extremamente arriscado pensar que um indivíduo possa ser forçado a participar de um ato constrangedor (e midiático) de produção de provas em seu prejuízo, violando princípios constitucionais e infraconstitucionais de toda monta, em especial o da não autoincriminação e o da presunção de inocência. A necessidade de salvaguardar a vítima e apresentar solução à sociedade, quando da violação do contrato social por determinado agente, não pode se sobrepor ao direito do art. 5º, LXIII da Constituição, sob pena de se tratar a Carta Magna como letra morta) https://canalcienciascriminais.com.br/a-conducao-coercitiva-do-reu-para-participacao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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