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A competência nos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro - 20/02/2018
A competência nos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (À Justiça Comum Federal compete o julgamento de causas que afetem direta ou indiretamente os interesses federais e nacionais, cabendo à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas em que não se vislumbra o interesse público federal (NICOLITT, 2013, p. 176); Nesse sentido, parte-se do pressuposto de que todos os crimes elencados no Art. 109 da CR/88 de algum modo estão relacionados com o interesse público federal (tutela da nacionalidade, bens, serviços, interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou ainda, das relações internacionais); O objeto do presente estudo – crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro – está elencado no aludido rol do Art. 109, especialmente no seu inciso X, como sendo competência da Justiça Federal o seu processo e julgamento: CR/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; A Lei n.º 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece a situação do estrangeiro no território nacional, bem como determina quais os órgãos federais competentes para a fiscalização de sua entrada e permanência no Brasil; Referido estatuto decorre do disposto na regra do Art. 22, XIII e XV da CR/88, que define a competência da União para legislar, dentre outros temas, sobre a situação, entrada, permanência e expulsão do estrangeiro no território nacional: CR/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; (...) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Diante disso, a manifestação do e. STJ é no sentido de que a competência federal é atraída para o julgamento dessas infrações, tendo em vista que a fiscalização incumbe aos órgãos federais. Veja-se: (...) verifica-se que a pretensão deduzida engloba dois pedidos - adoção e permanência de estrangeiro no país, sendo que o último pedido decorre da Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no território nacional. De acordo com tal lei, incumbe aos órgãos federais fiscalizar a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal (STJ - CC 108.840/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 30/04/2010); Com isso, tem-se que a atração da competência da Justiça Federal decorre do fato de que a matéria de fiscalização da entrada e permanência de estrangeiros incumbe aos órgãos federais; Além disso, não apenas nos crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (Art. 109, X da CR/88), mas para fins de adequação ao Art. 109, IV da CR/88 (crimes contra interesses da União) – que também atrai a competência da Justiça Federal – o entendimento é que o interesse federal será verificado quando a infração for relacionada aos serviços da União elencados no rol do Art. 21 da CR/88: Veja-se que o recorrente conseguiu ultrapassar o controle brasileiro de fronteiras e viajou até os Estados Unidos da América. Assim, não há dúvidas de que a sua saída do território brasileiro foi irregular, implicando burla ou fraude no sistema de controle de fronteiras, serviço de competência da União, nos termos do Art. 21, XXII, da Constituição Federal: Art. 21. Compete à União [...] XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Tal o contexto, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante o disposto no Art. 109, IV, da Constituição Federal" (STJ - RHC 31.039/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 01/03/2013); Tem-se, portanto, que o interesse público federal será verificado quando a infração for relacionada à matéria constante dos arts. 20, 21 ou 22 da CR/88 (OLIVEIRA, 2010, p. 262); Frise-se que o e. STJ, com a competência que a CR/88 lhe atribui, já se manifestou no sentido de que a simples qualidade de estrangeiro não basta para a atração da competência federal, devendo o interesse federal estar presente, consoante se infere do precedente abaixo: (...) o simples fato de ser o denunciado estrangeiro não atrai a competência da Justiça Federal, já que a conduta delituosa descrita não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 109 da Constituição Federal, porquanto não traduz a ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (STJ - CC 33.624/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 23/04/2003); Portanto, por ser matéria de competência da União, tem-se verificado o interesse federal, com a consequente atração da competência da Justiça Federal para processo e julgamento dos crimes relacionados ao ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional; Por fim, verificam-se precedentes do e. STJ e do e. TRF-2, no sentido de que é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes que inicialmente seriam de competência estadual, quando verificado que o delito foi praticado com a finalidade de ingresso ou permanência irregular. O que faz com que se amolde à regra do Art. 109, X da CR/88 e, consequentemente, fique configurado o interesse da União; Apesar de o documento falsificado ser de natureza particular, não implicando em prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, a competência da Justiça Federal se justifica quando a falsidade constitui meio empregado para a permanência de estrangeiro em território nacional, bem como para a aquisição irregular de nacionalidade brasileira, a teor do disposto no Art. 109, inc. X, da Constituição Federal (STJ - CC 37.242/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/11/2003); A apresentação de certidão de assentamento de registro civil, ideologicamente falsa, perante a Polícia Federal, com o escopo de transformar o visto provisório em permanente, constitui infração que atenta contra os interesses dos serviços da União Federal. II – A competência da Justiça Federal justifica-se em crimes perpetrados por estrangeiros com intuito de ingresso ou permanência irregular no Brasil (Art. 109, X, CF/88) (TRF-2 - RESE n.° 200650010096113, Relator Maria Helena Cisne, Data de decisão 11/04/2007)) https://canalcienciascriminais.com.br/competencia-crimes-ingresso-permanencia/