A carne fraca, garantias constitucionais fraquíssimos (trata, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a ausência de realização de audiência de custódia, desde que respeitados a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, não torna per se nula a prisão, mesmo porque se encontra prevista em instrumento infralegal, qual seja, Resolução do CNJ; que não obstante, a questão, da forma como foi colocada, merece ser vista com reservas, afinal, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já incorporada ao direito pátrio em 1992, pelo Decreto 678/92, foi taxativa em garantir que a audiência de custódia deve ser uma regra inexorável e inafastável; que apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva; o que se denota e evidencia é que a legislação em questão é exime de dúvidas, afirmando não haver discricionariedade ou juízo de conveniência ou oportunidade sobre a realização, ou não, da audiência de custódia, independentemente da modalidade de prisão (se preventiva, temporária, flagrante ou pena); que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui pelos menos 81 decisões que reconhecem que a falta de audiência de custódia, por si só, não anula a prisão; que nos fundamentos das 81 decisões se reconhece a ausência de nulidade quando o decreto preventivo sobrevém à prisão em flagrante, não reconhecendo o Tribunal a comunicação do vício do flagrante (ou seja, reconhece-se que a ausência de audiência de custódia é um vício) com o posterior decreto de prisão preventiva; que seguindo o entendimento da Corte Superior, portanto, não há(veria), no caso, razão para se sufragar a audiência de custódia, inclusive sob pena de nulidade, eis que o vício (ausência de audiência de custódia) ocorreu na própria preventiva, comunicando-se, assim, com a prisão que ainda se mantém – salvo os casos de prisão temporária que eventualmente sejam convertidos em preventiva).
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