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A batalha - o velho inquisitivismo não quer morrer — mas o novo nascerá - 06/01/2020

A batalha - o velho inquisitivismo não quer morrer — mas o novo nascerá (A Constituição Federal adotou o sistema acusatório — agora institucionalizado no artigo 3º-A, pela Lei 13.964/19: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”; A decretação de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar sem requerimento do Ministério Público (parte acusadora/investigadora) ou mesmo sem representação da autoridade policial (parte investigadora) é atentatória a este Sistema Acusatório, pois traz ínsita a ideia da aposta na “boa escolha” do magistrado, maior e melhor e melhor que as partes; O Estado-Juiz deve se conter (e ser contido!) e agir provocado pelas partes, e não as substituir; O óbvio precisa ser dito: é função do magistrado proteger os direitos e garantias fundamentais, agindo, inclusive, de ofício em prol do investigado/acusado, por isso, nestes casos, não viola a separação de poderes ou sistema acusatório. É função inerente ao magistrado. Daí porque discutimos sobre o “juiz das garantias”, e nunca sobre “o juiz das violações” ou “juiz das acusações”. Simples assim. O processo penal tem natureza política de contra poder[2]; Ao proferir decisão que decreta prisão preventiva, o juiz restringe os direitos fundamentais de alguém, age como Poder, e, se o faz sem que haja provocação, está se comportando como delegado ou promotor, decai de sua parcialidade e praticando função que não é sua. Usurpa, até; O Supremo Tribunal Federal compreendeu já que “A Constituição Brasileira de 1988 consagrou, em matéria de processo penal, o sistema acusatório, atribuindo a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.” pois inclusive que não haveria possibilidade de “arquivamento ex officio de investigações criminais pela autoridade judicial [3]; É um agir anti Waldron — anticoerência, anti-integridade, anti-dignidade da legislação — não aceitar o arquivamento de ofício, mas aceitar, por exemplo, a “conversão” de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva ou mesmo sua decretação, também de ofício, durante o curso do processo; Na primeira situação — arquivar ex officio — não há ameaça ao sistema acusatório porque é função do juiz garantir, proteger, cuidar, promover os direitos fundamentais, entre eles “essa tal liberdade”; Na segunda situação, — decretar prisão ex officio — é ululante a subversão das funções, o escanteamento do Ministério Público (será que a Instituição continuará dando tiro no pé ao criticar o juiz de garantias?), sua substituição pelo órgão (que sabe mais? Mais preparado? Que não falha mesmo quando o MP falha? Predestinado ao combate à criminalidade?) jurisdicional que deveria… julgar; deixar essa questão em termos bem claros: pois seu artigo 311 determina que: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”; Qualquer prisão, seja durante a investigação, seja durante a ação penal, dependerá de pedido de órgão/pessoas/instituições a que a lei processual devidamente atribui essa função (Ministério Público, vítima, autoridade policial); Agora, mais do que nunca, deixa de fazer sentido qualquer distinção entre decretar e converter a prisão em flagrante em preventiva, pois são atividades decisórias rigorosamente iguais que verificam rigorosamente as mesmas questões (necessidade/adequação das medidas cautelares diversas, pressupostos e requisitos ensejadores da prisão preventiva etc.). Distinguir decretar e converter é um mero jogo de linguagem, pelo qual se busca esconder o velho inquisitivismo, que teima em sobreviver. Na verdade, usando um velho chavão — até um pouco piegas — podemos dizer que o velho inquisitivismo não quer morrer e, com isso, não quer deixar nascer o novo — o sistema acusatório) https://www.conjur.com.br/2020-jan-06/opiniao-velho-inquisitivismo-nao-morrer-nascera?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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