Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
A banalização da prisão preventiva e a utilização da medida excepcional nos acordos de colaboração premiada - 17/05/2019
A banalização da prisão preventiva e a utilização da medida excepcional nos acordos de colaboração premiada (Art. 312 do CPP. A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; Nota-se, o referido dispositivo legal não estabeleceu o critério temporal máximo em que se pode encarcerar determinado acusado sob o respaldo da prisão preventiva legalizada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e, da simples leitura deste artigo, é evidente que existe uma margem de “subjetividade” do julgador ao decretar a prisão preventiva; Guilherme de Souza NUCCI trata sobre a duração da prisão preventiva e relata sobre a finalidade do instituto: A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta prolongar-se indefinidamente, por culpa do juiz ou por provocação do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal. Por outro lado, dentro da razoabilidade, havendo necessidade, não se deve estipular um prazo fixo para o término da instrução, como ocorria no passado, mencionando-se como parâmetro o cômputo de 81 dias, que era a simples somatória dos prazos previstos no Código de Processo Penal para que a colheita da prova se encerrasse.[2]; Mais adiante, o doutrinador também se posiciona a respeito do clamor público: (...) torna-se questão controversa e de difícil análise o ponto denominado clamor público. Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva.[3]; Em se tratando de excesso de prazo em prisões acautelatórias do processo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborou medidas para reduzir o período das prisões preventivas e assim se posiciona: (...) a duração da prisão preventiva gera o risco de que o julgador tenha uma tendência a se inclinar pela condenação e pela imposição de uma pena ao menos equivalente ao tempo da prisão preventiva, no intento de legitimá-la.[5]; Posicionou-se o Professor Lenio STRECK e o Min. Gilmar MENDES a respeito dos excessos de prazo nas prisões preventivas e de como o instituto está sendo banalizado: Na opinião do professor de Processo Penal da UniSinos e advogado Lenio Streck, os números “claramente dizem que o instituto da prisão preventiva foi desvirtuado. Nitidamente ultrapassou-se os parâmetros do artigo 312 do Código de Processo Penal”. O dispositivo diz que a preventiva pode ser aplicada com três justificativas: garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei. (...) Lenio explicar que ultrapassamos até mesmo o padrão dogmático que tínhamos”. Antes, conta, havia um limite de 81 dias para as prisões provisórias. Depois esse prazo passou a ser de 169 dias. “Hoje não temos limites. “O limite é o dia em que preso confessar ou fazer delação premiada.[6]; Não se pode deixar de mencionar a respeito desta falta de critérios tão criticada pela maioria da doutrina majoritária de processo penal, em relação a fundamentação utilizada para se decretar a prisão preventiva, inclusive pelo ilustríssimo Paulo RANGEL: Ordem pública não é um conceito vago. A vagueza, muitas vezes, está na decisão e não no conceito de ordem pública. Quando o juiz diz que “decreta a prisão para garantia da ordem pública”, a vagueza e a imprecisão não estão no conceito de ordem pública, mas na decisão do magistrado que não demonstra onde a ordem pública está ameaçada e agredida com a liberdade do acusado.[7]; O doutrinador continua os esclarecimentos a respeito do tão aclamado pedido da população pela prisão do acusado antecipadamente: O clamor público, no sentido da comunidade local revoltar-se contra o acusado e querer linchá-lo, não pode autorizar sua prisão preventiva. (...) O Estado tem o dever de garantir a integridade física e mental do autor do fato-crime. Segregar, cautelarmente, o indivíduo, a fim de se assegurar sua integridade física, é transferir para o cerceamento de sua liberdade de locomoção a responsabilidade do Estado de manter a ordem e a paz no seio da sociedade, reconhecendo a incompetência dos poderes constituídos de atingir os fins sociais a que se destinam.[8]; Posiciona-se neste mesmo sentido, o doutrinador Edilson Mougenot BONFIM, em Código de Processo Penal publicado em 2007: A decretação da prisão preventiva não se faz por prazo determinado. Entretanto, é certo que não pode o réu permanecer preso preventivamente por prazo indeterminado, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal. Nesse caso, a jurisprudência tem criado mecanismos para a aferição da existência do chamado “excesso de prazo”.[9]; Já em relação ao tema acima abordado, no que diz respeito aos excessos cometidos, Celso Antônio Bandeira de MELLO assim indagou: Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.[10]; De modo geral, na doutrina de direito administrativo se extrai o conteúdo de que os excessos cometidos pelos representantes do Estado não militam em benefício, neste caso, a utilização da medida cautelar como instrumento eficaz para a celebração de acordo de colaboração premiada deslegitima o instituto da prisão preventiva, da noção de medida excepcional que poderá ser decretada pelo juiz; O uso reiterado das prisões preventivas para forçar a realização dos acordos de colaboração premiada não tem o condão de acautelar o processo, conforme constatado nos estudos; De toda a somatória dos fatores acima elencados, como excesso de prazo, clamor da população por mais prisões, o discurso de que no Brasil as penas devem ser aumentadas, entre outros, Alexandre Morais da ROSA teceu argumentos a respeito do tema aqui abordado: Buscar mecanismos eficientes para os agentes/jogadores jurídico-econômico (chamados de jogadores, incluindo, acusado, vítima, delegados de polícia, membros do Ministério Público e magistrados, além dos jogadores externos) pode ser melhorado com o estabelecimento de ambientes propícios à negociação, mediante combinações/matching, em que se depende da nossa escolha e também de terceiros. Roth explica que: “Matching é o jargão dos economistas para denominar de que maneira obtemos muitas coisas na vida, coisa que escolhemos mas que também precisam nos escolher[11]; Nesse sentido, a prisão preventiva esbarra especialmente no momento de realização do acordo de colaboração premida, é o famoso “matching” conforme citado pelo autor acima; Neste mesmo sentido, conforme leciona Odone SAGUINÉ: A prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública é utilizada como forma de prevenção geral. Essa teoria da prevenção geral possui a finalidade de atender as demandas sociais, trazendo uma sensação de equilíbrio para os cidadãos.[13]) https://emporiododireito.com.br/leitura/a-banalizacao-da-prisao-preventiva-e-a-utilizacao-da-medida-excepcional-nos-acordos-de-colaboracao-premiada?fbclid=IwAR3jN-sH5YvaAdUzpDOF_k8pue1dPD5HJSopFWn_uQq8a0C4UQnpeaLZyj8