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A banalização da prisão preventiva - 25/06/2019
A banalização da prisão preventiva (A prisão preventiva trata-se de medida cautelar com previsão no Art. 312 do CPP. Cuida-se de pena privativa de liberdade imposta ao indivíduo transgressor sem que tenha havido condenação para tanto. Neste sentido, leciona o doutrinador MIRABETE (2001, p. 681) que: “A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais, em que a custódia provisória seja indispensável”; Assim, a lei estabelece pressupostos essenciais para que haja a prisão preventiva, sendo que aqueles deverão ser exigidos em qualquer caso. Além do mais, ressalta-se que não basta apenas a presença dos requisitos postos como fundamentais, sendo necessária também a motivação que justifica sua decretação. Faz-se necessário que estejam presentes os pressupostos para decretação de toda e qualquer medida cautelar. Portanto, no caso da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria; A prova da existência do crime é essencial, pois sem a prova da existência do fato tipificado em lei como crime não se pode falar de prisão preventiva, tendo em vista que para decretá-la, o juiz de direito deverá ter certeza da ocorrência do fato tipificado. Portanto, é indispensável a prova; Ademais, a presença de indícios suficientes da autoria são necessários, pois são indícios capazes de produzir no espírito do magistrado a convicção, ainda que não definitiva, de que o acusado realmente é o autor do crime. Os fundamentos ou motivos da referida medida cautelar encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que também indica os seus pressupostos essenciais. Observe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (Art. 282, § 4o); Posto isto, a prisão preventiva pode ser considerada “um mal necessário, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável” (Mirabete, 2002); É necessário para decretação da prisão preventiva a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro refere-se à exigência de que o fato investigado seja tipificado como crime e de que haja indícios de autoria e também de materialidade; o segundo diz respeito à necessidade de segregação do acusado antes da condenação, por ser o criminoso perigoso ou que mantenha qualquer atitude que torne necessária sua prisão; Trata-se de prisão cautelar totalmente excepcional, devendo ser decretada somente se nenhuma outra medida cautelar mostrar-se eficaz e eficiente. Caso contrário, haverá afronta ao ordenamento jurídico brasileiro e, mais especificamente, à Constituição Federal; Cabe dizer que não se pode utilizar da prisão preventiva para punir antecipadamente o criminoso. Atualmente, a medida está sendo empregada como medida de vingança social sem ao menos possuir seus pressupostos essenciais e motivos fundamentais presentes; Ademais, critica-se a decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado, desde que no “curso da ação penal”, ato esse que pode comprometer a garantia da imparcialidade do julgador sem que as normas do sistema acusatório constitucional sejam devidamente respeitadas. Neste sentido, conforme preleciona o Ilustre Doutor Aury LOPES JR. (2019): a imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva; Dessa forma, ao decretar a prisão preventiva de ofício, fato este muito presente perante os tribunais brasileiros, o magistrado assume postura contrária àquela exigida pelo sistema acusatório; Enfim, a prisão preventiva deve ter como objetivo a tutela com relação ao processo, sendo que não deve ser empregada como meio de combate à criminalidade. A decretação de forma excessiva da prisão preventiva é um problema cultural) https://canalcienciascriminais.com.br/a-banalizacao-da-prisao-preventiva/?fbclid=IwAR3mBqsuM0ZY1XF2L1MktspDeO29OmSug7y_LkzTDurynKTFHLIYNgZPYII