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A autoridade policial pode acessar os dados do telefone celular do investigado - 22/07/2019

A autoridade policial pode acessar os dados do telefone celular do investigado (Inicialmente, à luz da CRFB/88, podemos dizer que a busca e apreensão inerente ao poder da polícia não alcança a possibilidade de acesso aos dados de telefone celular, haja vista que tal prática é efetiva violação da privacidade e da intimidade (CF/88, Art. 5º, X). Dessa forma, o acesso aos dados no celular apreendido só se torna lícito quando autorizado judicialmente. Assim, garante-se o devido processo legal e a proteção a direitos fundamentais; Vejamos a decisão no RHC/RO 51531, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, do STJ, que declarou ilícita prova produzida em decorrência de acesso a dados no celular sem autorização judicial. Em voto, conclui o ministro: Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de WhatsApp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos; Ainda sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o referido tema, relevante a transcrição do julgado constante do Informativo 590 do Superior Tribunal de Justiça, página 18, acerca do tema: Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado; Relevante frisar que o STJ tem precedentes recentes na linha de que o acesso a dados de aparelho celular, notadamente a conversas mantidas no WhatsApp), depende de prévia autorização judicial; Dessa forma, percebe-se que as decisões que autorizam o acesso aos dados do celular e demais dispositivos eletrônicos arrecadados com supostos criminosos são aquelas frutos de ações acompanhadas por mandado de busca e apreensão, concedidas por autoridade judiciária na forma da legislação processual penal à luz dos direitos e garantias expostos na CRFB/88; Além disso, a Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dispõe de maneira clara a necessidade de proteção dos dados pessoais produzidos pelo uso da internet, que obviamente inclui aqueles registrados em celular; Sobre a lei, especificamente, notória é a previsão de inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, podendo ser quebrado apenas por ordem judicial. Imperiosa é, assim, a transcrição do Art. 7º da supracitada lei: Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Nestes termos, conclui-se como abusiva a conduta de o policial ludibriar o abordado ou o preso a desbloquear o acesso do celular. Além de violar o princípio da não autoincriminação, viola a presunção de inocência, que se estende até mesmo para eventuais suspeitos abordados; Tal prática, infelizmente corriqueira, abusa da ignorância da população, que se vê coagida ilegalmente a provar sua inocência e sua boa conduta ao policial que conduz a abordagem. Ninguém tem ou deve ter a obrigação de desbloquear o celular para que o policial possa checar a inocência do abordado; Vindo a encontrar qualquer indício de cometimento de crimes, por decorrência dessa conduta ilegal da autoridade policial, não há outra solução a não ser a declaração de nulidade de eventual persecução criminal, por se tratar, evidentemente, de prova ilícita. Obviamente, o consentimento consciente, não viciado, autoriza o acesso, muito embora seja difícil vislumbrar a real existência dessas confissões espontâneas) https://canalcienciascriminais.com.br/dados-do-telefone-celular-do-investigado/?fbclid=IwAR0cdTT6k-8noNDHwbPgL9Cd4tjoapqiNk9CucBHiNWcdLwPpOCmWyjE_zg
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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