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A apuração de crimes de menor potencial ofensivo enquanto atividade exclusiva de polícia judiciária - 10/08/2019

A apuração de crimes de menor potencial ofensivo enquanto atividade exclusiva de polícia judiciária (Trata-se de pergunta objeto de calorosos debates no meio jurídico que ganhou novo ânimo com o julgamento do RE 1050631 SE pelo Ministro Gilmar Mendes, ocorrido no dia 22 de setembro de 2017; O referido recurso especial foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Sergipe em razão de elaboração de termo circunstanciado pela Polícia Militar. Argumentou-se que ocorreu violação ao artigo 144, §§ 4.º e 5.º da Constituição Federal de 1988, na medida em que o termo circunstanciado é procedimento administrativo de natureza investigatória, portanto, de atribuição exclusiva das polícias civis; Contudo, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que o termo circunstanciado substituiu o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante delito no âmbito do procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da informalidade, economia processual e celeridade, conforme a Lei n.º 9.099/95; Assim, o termo circunstanciado relata de forma sumária as circunstâncias do fato, de modo a possibilitar a individualização da conduta, bem como a indicação das provas. Nesse sentido, a peça assemelhar-se-ia à notitia criminis  e poderia ser elaborada por qualquer do povo, após o conhecimento de uma infração penal, nos termos do artigo 5.º, § 3.º do Código de Processo Penal; A respeito do artigo 69 da Lei n.º 9.099/95, em relação à expressão “autoridade policial”, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que, nesse caso, estende-se aos órgãos de segurança pública em geral, pois, como já dito, a peça não possui natureza investigativa; Nos termos do § 4.º do artigo 144 da CF de 88, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; Por sua vez, o § 5.º daquele dispositivo estabelece que às polícias militares cabem as atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Em relação aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Como mencionado, às polícias militares e corpos de bombeiros militares realizam a apuração de crimes somente aqueles previstos no Código Penal Militar[2]; A apuração a que se refere o § 4.º do artigo 144 da CF de 88 se dá, em regra, pelo inquérito policial. Consiste em procedimento administrativo[3], consistente[4] na realização e documentação de atos investigatórios com a finalidade de se apurar autoria e materialidade de fatos previstos como crimes; Em que pese as críticas, sobretudo no que se refere à sua dispensabilidade, é certo que a grande maioria das ações penais propostas pelo Ministério Público são precedidas pelo inquérito policial. Na prática, dificilmente o órgão ministerial possui, de imediato, elementos de prova suficientes para oferecimento da denúncia[5]; Por outro lado, reconhece-se o inquérito policial ter função garantidora de direitos, na medida em que constitui uma barreira para ações penais temerárias[6]. Nesse sentido, exige-se do delegado de polícia a condição de bacharel em Direito, de modo a fazer a devida verificação da conduta do averiguado, das circunstâncias do fato, assim como pertinência e legalidade das provas colhidas; Diante do crescimento do problema carcerário brasileiro, sobretudo em relação à incapacidade estatal de promover a ressocialização de condenados e da absorção de população no sistema prisional[7], cresceu a demanda sobre a aplicação de medidas despenalizadoras em matéria penal[8]; Assim, a CF de 88, no inciso I do artigo 98 estabeleceu a criação dos juizados especiais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 9.099/95 que introduziu ao sistema processual penal brasileiro o rito sumaríssimo; De fato, a Lei n.º 9.099/95 trouxe uma série de inovações, sobretudo no que se refere à mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, a possibilidade de composição civil de danos, assim como outros institutos desburocratizantes; Entre eles encontra-se o termo circunstanciado, peça informativa que dá início à persecução penal de crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais. Diferentemente do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante delito, o termo circunstanciado cumpre a função de apurar de autoria e materialidade de crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais sem o rigorismo formal daqueles; Não se trata, portanto, de mera peça informativa encaminhada diretamente ao juiz de direito. O menor rigor na documentação dos atos de polícia judiciária não significa menor rigor na verificação da tipicidade do fato, a análise da conduta do autor, assim como a legalidade e pertinência das provas colhidas. Tais providências, diga-se, são regulamentadas, sobretudo, pelo artigo 6.º do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária; Sendo assim, o termo circunstanciado necessariamente deverá ser presidido por delegado de polícia, sob pena de desvincular-se do modelo pré-processual brasileiro, cuja finalidade precípua é a garantia de direitos e garantias fundamentais do averiguado; Diga-se, o comando do § 3.º do artigo 5.º do CPP estabelece qualquer do povo comunicar fato criminoso à autoridade policial que verificará a procedência das informações e instaurará inquérito policial. Portanto, não se confere a prerrogativa de qualquer do povo presidir termo circunstanciado e encaminhá-lo diretamente ao Poder Judiciário; Aliás, admitir que qualquer do povo poderia elaborar termo circunstanciado faria letra morta o parágrafo único do artigo 69 da Lei n.º 9.099/95 que admite a prisão em flagrante delito caso o autor se recuse a prestar compromisso de comparecer em juízo; Por outro lado, qual seria a solução se da apuração de contravenção penal ou crime de menor potencial ofensivo exsurgissem fatos mais graves? Restariam impunes?; No dia 22 de agosto de 2017, policiais militares da 3.ª Cia do 30 BPM compareceram no 1.º Distrito Policial de Mauá e apresentaram C. à autoridade policial por ter sido surpreendido na posse de um telefone celular produto de roubo; Ainda que C. fosse maior de idade compareceu naquela Distrital P., que é mãe daquele; Por se tratar de objeto material de roubo, foi convocada A., vítima do crime antecedente, para realizar o reconhecimento pessoal de C. A diligência se deu nos termos do artigo 226 do CPP, sendo que restou infrutífera; C. foi entrevistado pela autoridade policial que disse ter recebido o telefone celular de P., sua mãe. P. por sua vez, disse ter adquirido o aparelho de R., pessoa conhecida por ser dada ao uso de drogas, assim como havia sido vista no bairro onde residem C. e P. portando um simulacro de arma de fogo. P. disse ter pago o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo telefone celular. P. admitiu que assumiu o risco de adquirir coisa produto de ilícito; P., em tese, incorreu no crime de receptação culposa, previsto no § 3.º do artigo 180 do Código Penal, cuja pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. A receptação culposa é, portanto, crime de menor potencial ofensivo, portanto, processada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; C. foi formalmente ouvido e disse ter ciência de que o telefone celular que portava tratava-se de produto de roubo. Disse que sua mãe, P., também sabia daquilo. Isso porque o próprio R. disse a P. ter roubado o aparelho; Foram providenciadas pesquisas junto ao acervo fotográfico do 1.º DP de Mauá, ocasião em que R. foi identificado pela vítima A. que também reconheceu L; R. e L. haviam sido presos em flagrante delito por roubo dias atrás, sendo que o Poder Judiciário da Comarca de Mauá havia decretado a prisão preventiva daqueles; Assim, P. e C. foram indiciados por receptação simples, nas modalidades adquirir e receber. R. e L., por sua vez, foram indiciados por roubo circunstanciado, na forma do artigo 157, § 2.º, II; O termo circunstanciado trata-se de peça investigativa, na medida em que são realizados atos de polícia judiciária, tais como a oitiva de testemunhas, da vítima e do autor. O termo circunstanciado, igualmente, admite todos os meios de prova admitidos pelo direito processual penal brasileiro, tais como a prova pericial, o reconhecimento de pessoas e coisas. A realização de atos de polícia judiciária poderá levar à existência e a conclusão sobre autoria de fato criminoso, ainda que de menor potencial ofensivo ou contravenção penal; Como dito anteriormente, o termo circunstanciado distingue-se do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante delito na medida em que há menor rigorismo formal na documentação de atos de polícia judiciária; Não se trata, portanto, de mero documento que relata fato de menor complexidade ao Poder Judiciário, na medida em que permanece a análise da conduta, tipicidade, pertinência e legalidade das provas; Do estudo de caso abordado neste trabalho, verificou-se que a adequada apuração dos fatos por meio de atos de polícia judiciária, presididos por delegado de polícia levou ao esclarecimento de dois crimes de receptação e um de roubo. A apuração apressada, sem o conhecimento técnico necessário, conduziria, necessariamente, à impunidade de crimes; Confundir a menor lesão a bens jurídicos causada pelas contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo e menor rigorismo na documentação de atos de polícia judiciária não é motivação idônea para se concluir que a elaboração de termo circunstanciado não é prerrogativa exclusiva das polícias judiciárias; Ademais, ainda que o rito previsto na Lei n.º 9.099/95 preveja medidas despenalizadoras, a mitigação da obrigatoriedade da ação penal e a composição civil de danos, a elaboração de termo circunstanciado não perde a natureza de ato estatal de natureza coercitiva; Argumentar que qualquer do povo poderia elaborar um termo circunstanciado deslegitima as instituições e, em última análise, coloca em risco o próprio estado democrático de direito; Em realidade, a solução adequada seria dar meios às polícias civis de desempenharem suas funções institucionais satisfatoriamente. Sabe-se que aquelas sofrem com a escassez de recursos, sobretudo humanos. Por outro lado, em alguns estados-membros da federação, o efetivo da polícia militar rivaliza, em termos de números, com as próprias Forças Armadas; A função das polícias militares é de primordial importância. O policiamento preventivo é, com efeito, a primeira linha de defesa da sociedade contra a marginalidade que assola as grandes cidades brasileiras. Todavia, considerando o modelo adotado pelo Brasil, o planejamento do efetivo das duas polícias deveria prever o óbvio: as atividades preventiva e repressiva se complementam. O problema, portanto, é estrutural; Assim, qualquer lei ou ato normativo no sentido de atribuir atos de polícia judiciária, tais como o termo circunstanciado, a outros órgãos que não sejam as polícias civis estaduais ou a Polícia Federal violam frontalmente a CF de 88, em seu artigo 144, § 4.º. De fato, as polícias militares e bombeiros militares se valem do inquérito policial militar para a apuração de crimes militares. Todavia, o direito castrense possui regime jurídico distinto, portanto, o argumento de que poderiam praticar atos de polícia judiciária em relação a civis, como o termo circunstanciado, não convence; No que se refere à expressão “Autoridade Policial”, contida no artigo 69 da Lei n.º 9.099/95 refere-se ao delegado de polícia. A razão disso é evidente: a CF de 88, ao ser promulgada recepcionou o § 3.º do artigo 5.º do CPP que estabelece a autoridade policial ser o agente público com a atribuição de instaurar inquérito policial. Igualmente, recepcionou o artigo 6.º do mesmo diploma legal que estabelece a atribuição de presidir atos de polícia judiciária. Em realidade, o artigo 69 da Lei n.º 9.099/95 ampliou as atribuições do delegado de polícia para presidir procedimento menos rigoroso sob o ponto de vista da documentação de atos de polícia judiciária, mas igualmente complexo no que se refere à elaboração daqueles) https://jus.com.br/artigos/61240/a-apuracao-de-crimes-de-menor-potencial-ofensivo-enquanto-atividade-exclusiva-de-policia-judiciaria
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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