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A aproximação da verdade através da cognição da cena de crime. Aspectos investigativos ligados à preservação e verificação do local de crime - 10/09/2017
A aproximação da verdade através da cognição da cena de crime. Aspectos investigativos ligados à preservação e verificação do local de crime (Considerando a extensão territorial e os vestígios por ela espalhados, de acordo com o Caderno Temático de Referência do Ministério da Justiça "Investigação Criminal de Homicídios" (2014, p. 41/42), é possível estabelecer uma classificação dos locais de crime em: Local imediato: aquele abrangido pelo corpo de delito e o seu entorno, sendo, em regra, onde está depositada a maioria dos vestígios materiais que servirão de base para as atividades periciais que subsidiarão o esclarecimento do delito; Local mediato: é a área adjacente, espacialmente próxima, ao local imediata e a ele geograficamente ligada, passível de conter vestígios relacionados com o crime e que também serão foco da atividade pericial; Local relacionado: qualquer local que possa conter vestígios relacionados ao crime, mas que não guarde relação de continuidade espacial com os locais imediato e mediato; Existem basicamente três formas de manifestação probatórias na persecução penal: Provas Testemunhais - assentada de testemunhas, declarações da vítima, acareações etc. Provas Instrumentais (ou Documentais) – escritos públicos ou particulares, cartas, livros comerciais, notas fiscais etc. Provas Materiais – exames periciais de corpo de delito, instrumento do crime, vistorias etc.; O Art. 239 do Código de Processo Penal define indício como sendo “a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Por sua vez, o ordenamento jurídico brasileiro não cuidou de definir vestígio, porém, de acordo com o “Novo Dicionário da Língua Portuguesa” (2004, p. 478) trata-se de “sinal que homem ou animal deixa com os pés no lugar por onde passa; rastro, pegada, pista; no sentido figurado, indício, sinal, pista, rastro”; A simples leitura do parágrafo acima pode conduzir o leitor à errônea concepção de que vestígios e indícios são sinônimos (ou quase isso), mas, em verdade, sob o prisma da Criminalística e do Processo Penal, há cristalina delimitação e diferenciação. Qualquer elemento detectado em local onde houve a prática de crime será considerado, “a priori”, um vestígio. Todavia, após análise, interpretação e associação a exames periciais e dados colhidos na investigação, estabelecendo relação inequívoca com o fato delituoso ele será transmutado em indício, ou seja, “o vestígio encaminha; o indício aponta” (PORTO, 1968, p. 74). Sendo assim, em uma cena de crime, em princípio, todos os vestígios não podem ser preliminarmente descartados, pois poderão demonstrar sua utilidade posteriormente; Acerca da cadeia de custódia da prova Geraldo Prado (2014, p.7) preleciona que: O rastreamento das fontes de prova será uma tarefa impossível se parcela dos elementos probatórios colhidos de forma encadeada vier a ser destruída. Sem esse rastreamento, a identificação do vínculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente lícita e outra, anterior, ilícita, de que a primeira é derivada, dificilmente será revelado. Os suportes técnicos, pois, têm uma importância para o processo penal que transcende a simples condição de ferramentas de apoio à polícia para execução de ordens judiciais.’; É possível classificar os locais de crime como (STUMVOLL, 2014, p. 58): Preservados, idôneos ou não violados – mantidos na integralidade e originalidade como foram deixados pelo agente, após a prática criminosa, até a chegada dos peritos criminais; Não preservados, inidôneos ou violados – foram devassados após a pratica da infração e antes do comparecimento pericial; Ante o disposto no Código de Processo Penal, a Autoridade Policial, tão logo tome conhecimento da ocorrência de suposta infração penal, deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não sejam alterados o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial. Além disso, deverão ser apreendidos todos os objetos que tiverem relação com o fato, após estes serem liberados pelos peritos (vide arts. 6º, I, II e 169 do CPP); No tocante à cadeia de custódia de vestígios, e os procedimentos nela envolvidos, a Secretaria Nacional de Segurança Pública editou a Portaria nº 82 em 16 de julho de 2014, por meio da qual estabeleceu diretrizes de atuação, tendo em vista sua fundamental função para a garantia da idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial até a conclusão do processo judicial; De acordo com a Portaria em questão, a cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. O seu início se dá com a preservação do local de crime e/ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio e compreende o rastreamento do vestígio nas etapas externas e internas; Em relação à fase externa, esta compreende todos os passos entre a preservação do local de crime ou apreensões dos elementos de prova e a chegada do vestígio ao órgão pericial encarregado de processá-lo, compreendendo a preservação do local de crime, bem como a busca, reconhecimento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte e recebimento do vestígio; No que tange a fase interna, depreende todas as etapas entre a entrada do vestígio no órgão pericial até sua devolução juntamente com o laudo pericial, ao órgão requisitante da perícia, ou seja, a recepção, conferência, classificação, guarda e/ou distribuição do vestígio, análise pericial propriamente dita, guarda e devolução do vestígio de prova, guarda de vestígios para contraperícia e, por fim, o registro da cadeia de custódia). https://jus.com.br/artigos/57684/a-aproximacao-da-verdade-atraves-da-cognicao-da-cena-de-crime