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A aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em sede de Inquérito Policial - 19/08/2017
A aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em sede de Inquérito Policial (É comum, tanto na doutrina, como na jurisprudência nos depararmos com a afirmação genérica e sem fundamento de que, em sede de inquérito policial, não existe direito de defesa e o contraditório; Lopes (2015, p. 170): “Basta citar a possibilidade de o indiciado exercer no interrogatório policial sua autodefesa positiva (dando sua versão aos fatos); ou negativa (usando seu direito de silêncio). Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora intervir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (Art. 14 do CPP). Por fim, poderá exercer a defesa exógena, através de habeas corpus e do mandado de segurança”; Neste sentido, Lopes continua afirmando que o trunfo resolutivo da problemática, é permeado pelo Art. 5º, LV da CRFB/88, onde não se deve admitir uma leitura restritiva do dispositivo. A postura do legislador, ao atribuir a redação ao aludido artigo, à época, foi estritamente protetora, não podendo servir a mesma de obstáculo para sua aplicação em sede de inquérito policial. “Tampouco pode ser alegado que o fato de mencionar acusados, e não indiciados, seja um impedimento para sua aplicação na investigação preliminar” (LOPES, 2015, p. 170); Lopes (2015, p. 172) afirma que o texto constitucional é extremamente abrangente – por óbvio, é temerária a interpretação de direitos e garantias em caráter restritivo aos acusados em processo penal –, a fim de proteger os litigantes em processo judicial/administrativo. Assim, para evitar dúvidas, o legislador, ainda incluiu a expressão: “aos acusados em geral”, assegurando-lhes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, mesmo que em sede de investigação preliminar; O Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante 14, onde, o defensor do investigado poderá ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito – como é de sabença elementar, terá acesso o advogado as diligências findadas, sendo defeso o acesso aos trâmites policialescos ainda em andamento, conforme Art. 7º, § 11º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A única hipótese – positivada – que poderá o defensor ter acesso, que ainda esteja em curso, será o interrogatório do investigado Art. 7º, XXI do mesmo Estatuto (CASTRO, 2016, p. 3); Noutro giro, apensar do já exposto, sobretudo por fidelidade acadêmica, é de conhecimento geral, conforme ressaltado alhures, que as Cortes Superiores deste país são categóricas em afirmarem a não incidência do contraditório e da ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo ambas afirmado ser o inquérito peça meramente informativa, dispondo neste sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente; Tucci (2004, p. 257), assim dispõe: A contrariedade da investigação consiste num direito fundamental do imputado, direito esse que por ser um elemento decisivo no processo penal não pode ser transformado em nenhuma hipótese, em mero requisito formal; É inegável que, se os meios empregados durante a investigação, não observam todas as garantias constitucionais aplicáveis à espécie, o resultado da investigação conterá a mácula das arbitrariedades, tornando passível de questionamento vindouro, por parte da defesa, eventual responsabilização penal que o investigado possa experimentar. A punição a qualquer custo não é o caminho, definitivamente. Para a aplicação do Devido ao Processo, devemos, necessariamente, observar e aplicar os princípios que lhes são inerentes, a fim de trazer as instituições policiais, não mais a característica de inquisitória, mas de uma instituição que venera os procedimentos e garantias, no caso em exame, do Contraditório e da Ampla Defesa). http://emporiododireito.com.br/a-aplicacao-do-principio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-em-sede-de-inquerito-policial-por-joao-vitor-de-araujo-santos/