Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A alteração promovida pelo pacote anticrime na ação penal por estelionato - 09/01/2020

A alteração promovida pelo pacote anticrime na ação penal por estelionato (O estelionato sempre teve ação de natureza pública incondicionada. Isto é, a autoridade policial deveria instaurar o inquérito policial de ofício, e o membro do Ministério Público independia da vontade da vítima para oferecer a denúncia contra o autor; O legislador, a nosso ver acertadamente, acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171 do Código Penal, tornando a ação do crime de estelionato pública condicionada à representação (com exceções); Esclarecidos os fatos preliminares, devemos questionar um ponto de fundamental importância: considerando que o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada e que passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, o que ocorre com os inquéritos já instaurados e processos em andamento que versam sobre tais delitos? A representação será necessária? A vítima deverá comparecer aos autos para ratificar seu desejo de ver o autor processado? E caso não deseje representar, qual será a conseqüência para o procedimento em andamento?; Ao serem instaurados os inquéritos policiais e processos judiciais perante o ordenamento que antecedeu a Lei 13.964/2019, o crime de estelionato não dependia da vontade da vítima e do oferecimento de representação. Assim, é possível defender que, como a representação não era necessária naquele tempo, o início do procedimento de ofício retratou ato jurídico perfeito e acabado, não havendo que se falar em necessidade de oferecimento de representação para os procedimentos instaurados anteriormente à entrada em vigor da debatida alteração. Reforça este ponto de vista a argumentação de alguns estudiosos que afirmam que a representação é instituto de Direito Processual Penal e, portanto, não deve retroagir; Entretanto, não é a posição que deve prevalecer, a nosso ver. Respeitada a posição em contrário, entendemos que a representação é um instituto que pode interferir de maneira tão perturbadora na vida de um indivíduo que não pode ser considerado meramente processual, afinal, poderá ser o divisor entre ver-se processado ou não. A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, neste ponto, é de indubitável natureza penal material ou ao menos de natureza mista e, portanto, deve retroagir para beneficiar o investigado/réu. Trata-se de uma exigência mais gravosa que o ordenamento jurídico pátrio passa a exigir para a instauração de investigação ou oferecimento de denúncia pelo crime de estelionato. Assim, o cidadão atingido por esta lei deve ser protegido, e a formalização de eventual representação pretendida pela vítima deve ser efetivada; Sem embargo, cumpre observar que o artigo 564, III, “a”, do Código de Processo Penal, é de clareza solar ao dispor que a ausência de representação gera nulidade, por ser formalidade indispensável ao ato. Referido dispositivo não apresenta qualquer exceção no caso de o procedimento ter sido instaurado quando a representação não era necessária; Como é notório e pacífico perante a doutrina penalista, a representação é condição de procedibilidade nos casos de crimes com ação penal pública condicionada. Caso o delito já esteja sendo apurado ou processado quando a representação passa a ser exigida, sua natureza jurídica será de condição de prosseguibilidade. Logo, as vítimas dos inquéritos e processos em curso devem ser intimadas a se manifestar sobre a representação; Ausente a manifestação, ocorrerá a decadência do direito de representação em 30 dias, adotando por analogia o prazo concedido pelo artigo 91 da Lei 9.099/1995. Já no caso de a vítima informar expressamente que não deseja representar, haverá a renúncia explícita ao direito de representação, seja por analogia ao artigo 107, V, do Código Penal, seja porque o rol de possibilidades de extinção da punibilidade não é exaustivo) https://www.conjur.com.br/2020-jan-08/lucas-magalhaes-alteracao-promovida-pacote-anticrime-referente-crime-estelionato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.