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3 prerrogativas profissionais que o advogado criminalista jamais deve abrir mão - 11/01/2019
3 prerrogativas profissionais que o advogado criminalista jamais deve abrir mão (Dispõe o artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94: XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; Ademais, corroborando essa prerrogativa, editou o Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante n. 14, a qual tem o seguinte teor: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa; Importante pontuar que, não obstante esse direito do advogado, muitas vezes não se dará acesso ao advogado a medidas ou diligências que podem comprometer a eficácia da investigação ou sucesso da atividade instrutória, todavia, caso se negue o acesso total aos autos simplesmente por essas medidas estarem no bojo do caderno investigativo, impende argumentar – tanto em sede de pedido ao primeiro grau quanto por meio de impetração de mandado de segurança – no sentido de que é mister conceder acesso às provas já documentadas alheias ao procedimento que corre em segredo, sugerindo-se que esse procedimento seja posto em autos apartados sigilosos e dando acesso à outras provas e diligências já documentadas que não interfiram no sucesso dessas outras medidas; Artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia é expresso, no sentido de que constitui direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; Percebe-se, dessa maneira, que cotejando a Constituição Federal com o dispositivo acima elencado, a comunicação entre o advogado e seu cliente, seja de forma escrita, eletrônica, telemática ou telefônica, está resguardada pelo sigilo quando relacionadas ao exercício da profissão, não podendo ser violada, salvo em hipóteses específicas, em que o próprio advogado é investigado; Compactuamos da opinião que captados diálogos acidentais entre o advogado e cliente no bojo de uma interceptação telefônica do investigado, os dados dessa interação sigilosa nunca poderão ser utilizados como conteúdo indiciário ou probatório tendente a influir no processo; Muito pelo contrário, são elementos inoportunos e que devem, no mínimo, ser de plano excluídos e desentranhados dos autos (artigo 157, § 3º, CPP) e, caso o juiz assim não o faça, reclama-se até mesmo a impetração de habeas corpus, com o fito de invalidar a prova e retirar a conversa sigilosa dos autos; Hoje, geralmente os tribunais não invalidam a prova toda, apenas determinando que a conversa entre o advogado e cliente seja desentranhada dos autos ou que os diálogos sejam “riscados”. Verificar o RHC 26704 do Superior Tribunal de Justiça; Artigo 7º, inciso VI, alínea b, do Estatuto da Advocacia, o qual aduz o seguinte: Art. 7º São direitos do advogado: […] VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; Em casos como esse, necessário que se acione a OAB para que o advogado tenha o acesso ao seu cliente de forma incondicionada, garantindo-se prerrogativa tão basilar para o exercício da profissão e da cidadania) https://canalcienciascriminais.com.br/prerrogativas-profissionais-jamais-abrir-mao/