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2ª Turma do STF acerta —réu delator é ajudante da acusação - 02/09/2019
2ª Turma do STF acerta —réu delator é ajudante da acusação (A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, contra o voto do ministro Edson Fachin, que há uma diferença entre réu e réu delator. O réu delator é uma espécie de “ajudante da acusação”. Logo, deve ser relido o dispositivo do CPP (artigo 403) à luz do devido processo legal substantivo e ampla defesa. Simples. Correto; Por que a 2ª Turma acertou? Porque, quando foi feito o Código de Processo Penal, e quando foi alterado em 2008 não havia a figura do delator tal como hoje; Qual seria o prejuízo para a acusação (Estado) se o réu se defender, efetivamente, depois de conhecer o que os delatores dizem sobre ele? Na verdade, prejuízo há, de qualquer modo, ao acusado. Afinal, delatores são réus especiais. Singulares. São os novos assistentes de acusação; Li por aí que caberia ao acusado provar o prejuízo, face ao princípio (sic) do pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo); A pergunta é: o que é prejuízo? Por exemplo, no HC 103.425, havia uma nulidade (violação flagrante do artigo 212 do CPP). A decisão foi: não fora provado o prejuízo. Só que o réu fora condenado a 9 anos de reclusão. Qual (não) teria sido o prejuízo? O prejuízo não é auto evidente?; Sigo. Não cabe a inversão do ônus argumentativo. Não cabe ao réu provar prejuízo. Aliás, direitos de garantia processual devem ser lidos sempre contra o Estado, parte mais forte nessa relação — por isso é que as garantias surgiram na história, pois não?; Interessante como exsurgem argumentos baseados em pretensa literalidade, essa mesma literalidade que tem sido negada no caso da presunção da inocência. Muitos do que dizem que o artigo 403 não faz distinção e por isso estaria claro que não cabe distinção do tipo de réu (por exemplo, a contundente manifestação da Procuradora-Geral da República), no momento em que se mostram contrários à presunção da inocência usam o argumento de que não se pode fazer leitura literal do direito à presunção. Ou seja: literalidade vale no caso do 403; não vale para o artigo 283 do CPP e nem da CF na parte em que trata da presunção da inocência. Hermenêutica de varejo e de ocasião; Bem, vamos ver o que dirá o plenário do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de saber, afinal, qual é o alcance dos princípios — estes, sim, princípios na correta acepção da palavra — da ampla defesa e do substantive due process of law. E se o artigo 403 do CPP deve ser lido à luz de quando foi feito ou à luz da facticidade, tendo como fio condutor a principiologia da Constituição de 1988) https://www.conjur.com.br/2019-set-02/streck-turma-stf-acerta-reu-delator-ajudante-acusacao