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Vedação à fundamentação genérica para decretação de prisão preventiva à luz da Lei 13.964-19 - 29/05/2020

Vedação à fundamentação genérica para decretação de prisão preventiva à luz da Lei 13.964-19 (Após a edição da Lei 13.964/19 – denominada “Pacote Anticrime”, o artigo 315 do Código de Processo Penal sofreu alterações no sentido de regulamentar as decisões que fundamentam a prisão preventiva; Nesse ínterim, salta aos olhos a redação dos incisos II e III do parágrafo segundo do referido artigo: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; A praxe jurídica testemunha, no entanto, na via oposta. São numerosas as decisões judiciais que consignam termos genéricos dotados da capacidade de fundamentar qualquer decisão. A título de exemplo, tem-se dois dos termos mais utilizados para fundamentar, abstratamente, prisões preventivas, sendo “garantia da ordem pública e gravidade da conduta do acusado”; Garantia da Ordem Pública – No âmbito do processo penal tal expressão é, sem dúvida, tema polêmico e sensível, tanto em matéria doutrinária quanto jurisprudencial. O termo, conforme adverte o Professor Aury LOPES JR. (Direito Processual Penal, 2019, p. 313): […] cria indevidos espaços para o decisionismo e a abusiva discricionariedade judicial, por serem expressões despidas de um referencial semântico claro. Serão, portanto, aquilo que o Juiz quiser que sejam. O risco de abuso é evidente. (grifos acrescidos); Ainda na doutrina pátria, o processualista Renato Brasileiro LIMA (Manual de Processo Penal, 2020, p. 938) ensina: No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. Portanto, de acordo com essa corrente, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos – não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta – demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. (grifos acrescidos); Portanto, a decisão judicial que impor a prisão cautelar não deve conjecturar situações fictícias para manter acusados presos preventivamente, pela via oposta, há o dever de averiguar com base em dados empíricos, sob pena de violação da presunção de inocência, a periculosidade para a ordem pública de acusados em cada caso concreto; Destarte, antes mesmo da inserção de tal dispositivo legal no ordenamento jurídico, é plenamente pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a decretação de prisão preventiva sob alusão genérica de gravidade do delito, clamor público ou comoção social, não perfazem fundamentação idônea que autoriza a prisão cautelar. Portanto, relaciono os precedentes da Corte de Justiça: RHC 55070/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015; HC 311162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; HC 299666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHI­ETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014; RHC 48058/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 270156/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014. Gravidade da conduta do acusado – Tal expressão, por si só, é capaz de violar completamente o devido processo legal. Uma vez evidente que o objetivo mister da persecução penal é evidenciar precisamente os fatos imputados aos réus, admitir antes do término da instrução processual que a conduta dos mesmos apresenta-se com “gravidade concreta” consubstancia verdadeiro adiantamento da decisão judicial definitiva, o que não pode ser tolerado em razão dos princípios e garantias fundamentais que norteiam o processo penal brasileiro; A Constituição da República garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII), de modo que o aviltamento deste princípio norteador do Estado Democrático de Direito consiste em aberração jurídica inadmissível aos operadores do Direito. Portanto, conforme dito, tal fundamentação genérica não deve ser admitida em processos penais, uma vez que eventual gravidade da conduta dos acusados será objetivo de instrumentação probatória no decorrer da persecutio criminis) https://canalcienciascriminais.com.br/vedacao-a-fundamentacao-generica-para-decretacao-de-prisao/
Autor: Drº Mattosinho

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