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Vamos falar de prisão preventiva e da superação do artigo 312 do CPP - 26/09/2017

Vamos falar de prisão preventiva e da superação do artigo 312 do CPP (Para Nicolitt, existem três etapas de verificação para aplicação da prisão preventiva: a) cabimento (Art. 313); b) pressuposto (Art. 312 segunda parte); e, c) fundamentos (Art. 312 primeira parte); A prisão preventiva deve ser encarada, em um primeiro momento, como uma medida cautelar como qualquer outra existente no Código de Processo Penal, salvo por um simples detalhe, não poderá ser determinada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (Art. 282, § 6º do CPP). Isto é, antes de decretar uma prisão preventiva é obrigação do magistrado justificar (fundamentar) de forma satisfatória (e não retórica) o porque não cabe qualquer outra medida cautelar senão a imposição da prisão preventiva; Os requisitos da prisão preventiva estão devidamente previstos no artigo 282 do CPP, sendo necessário que se fundamente qual a necessidade da medida cautelar para aplicação da lei penal, ou qual a necessidade para a investigação, ou qual a necessidade para a instrução processual, uma vez que outras medidas não se demonstram fundamentadamente suficientes; Surge aqui, de forma não dita, que o Ministério Público e as autoridades policiais vão ter que fazer diligências para conhecer da realidade do porque não basta o monitoramento eletrônico, ou porque é necessário afastar de determinados locais, assim como, porque tais medidas seriam insuficientes, para, desta forma, fundamentar um pedido prisional preventivo longe de repercussão do crime ou violência generalizada, pela simples ausência de ordem pública; Importante observar que o pressuposto de autoria e de materialidade estão devidamente previstos para todas as medidas cautelares, e não somente para a prisão preventiva no superado artigo 312, pois o Código diz no inciso II do artigo 282 que para adequação da medida deverá ser considerada a gravidade do crime e as circunstâncias do fato (e estas não existem sem provas de materialidade), além das condições pessoais do indiciado[4] ou acusado[5] (autoria demonstrada de forma suficiente); A superação do artigo 312 do Código de Processo Penal permite pensar a prisão preventiva como uma prisão diversa de imposição de pena (ou castigo), pois impõe uma caminhada de justificativa que obriga a quem pede e ao magistrado que julga a dizer pontualmente qual a informação que consta no processo ou no inquérito que embasa que o uso de monitoração eletrônica, ou entrega de passaportes, ou de se afastar de determinados lugares, ou de fixar fiança, entre outras medidas, não seria efetivo suficiente para o caso concreto.  Para além, colocaria o Brasil em adequação internacional de Direitos Humanos). http://emporiododireito.com.br/vamos-falar-de-prisao-preventiva-e-da-superacao-do-artigo-312-do-cpp-por-carlos-frederico-manica-rizzi-cattani/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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