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Unificação de pena e progressão de regime e o novo entendimento do STJ - 16/01/2019

Unificação de pena e progressão de regime e o novo entendimento do STJ (É sabido que cabe ao juiz da execução penal decidir sobre soma ou unificação das penas do condenado, bem como sobre a progressão de regime (artigo 66, III, “a” e “b”) da Lei nº 7210/1984; Nessa toada, dispõe o Art. 111 da Lei de Execução Penal: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime; O entendimento firmado pelas Cortes Superiores é que o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios da execução penal é a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal; Em artigo publicado na Revista Jus Navigandi, Poliana Pereira Garcia leciona: Em que pese ser este o posicionamento majoritário, entende-se que só deve prosperar quando se trata de réu que respondeu solto ao processo. Já quando o réu está preso desde o flagrante ou a preventiva por conta do novo delito praticado, nessa hipótese, deve começar a fluir o prazo para obtenção de benefícios prisionais a partir do momento em que o reeducando foi segregado provisoriamente; Para exemplificar, vejamos o caso em que “Tício” tenha sido condenado a nove anos de reclusão em regime inicial fechado. Após ter cumprido um ano e meio (1/6 do cumprimento da pena, considerando tratar de crime comum), progrediu para o semiaberto. Após, “Tício” foi condenado a mais quatro anos de reclusão pela prática de outro crime do qual também estava sendo acusado; Nesse caso, o juiz da execução deve unificar as penas descontando o ano e meio já cumprido, o que resulta em 11 anos e meio de reclusão ainda a cumprir. Considerando que a soma das penas é incompatível com o regime semiaberto, o juiz da execução deverá determinar a regressão para o regime fechado; Entretanto, de acordo com a orientação recente, firmada pela Terceira Seção do STJ – e reiterada em algumas decisões –, o marco inicial deve permanecer inalterado, mesmo após a unificação de penas, pensamento com o qual coadunamos; No julgamento do recurso especial 1.557.461/SC, a Terceira Seção do STJ firmou orientação divergente (proferido em 22 de fevereiro de 2018); A recente alteração no posicionamento teve como base a ausência de disposição legal que determine a interrupção do prazo, além da possibilidade de se ocorrer verdadeiro bis in idem; Necessário transcorrer trecho do brilhante voto proferido pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.217 – PR (2017/0221917-9), tratando, também, sobre o tema: (…) Contudo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, majoritariamente, pacificou o entendimento de que a alteração do termo inicial para futuros benefícios em razão da unificação de reprimendas afronta os princípios da legalidade e da individualização das penas por não possuir previsão legal e por implicar excesso de execução, devendo ser preservado o marco interruptivo anterior à unificação, uma vez que sua alteração não pode mais ser consectário imediato do mero somatório das sanções impostas ao reeducando. Trago à colação a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, grifei) No mesmo sentido da nova orientação jurisprudencial: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] II – Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios. III – A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas não encontra respaldo legal. IV – A decisão que modificou o termo a quo para novos benefícios da execução, em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a fixação da data do trânsito em julgado da última sentença condenatória como novo marco para a concessão de benefícios, como consequência da unificação das penas. (HC 364.949/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, grifei) Assim, no caso dos autos, o acórdão impugnado mostrou-se em rota de colisão com o novo entendimento desta Corte, devendo ser estabelecida a data da última prisão do ora recorrente como termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de futuros benefícios da execução, excetuado o livramento condicional, como se colhe do enunciado da Súmula n. 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados, para estabelecer a data da última prisão do recorrente como marco inicial para a aquisição de novos benefícios da execução, ressalvadas as hipóteses de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator; Entendemos que o posicionamento adotado no RESP 1.557.461/SC e atualmente seguido pelo STJ deve prosperar, afastando o injusto da interrupção do prazo; Para tanto, necessário a leitura do artigo 118 da LEP: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111); O artigo 118 da Lei de Execuções Penais somente esclarece que após o somatório das penas se verificará o regime de cumprimento de pena. Não se pode inferir que a lei quis dizer algo além disso. Ou seja, o que a lei determina é que após a somatória das penas seja analisado qual o regime de cumprimento adequado, em nada se relacionando com a interrupção do prazo para a progressão de regime; Por fim, cumpre esclarecer que não ocorre interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas caso o condenado cometa alguma falta grave) https://canalcienciascriminais.com.br/unificacao-de-pena-progressao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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