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Uma questão de regra ou de princípio – execução provisória da pena - 25/08/2018

Uma questão de regra ou de princípio – execução provisória da pena (Do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional-normativo um dos (se não o!) argumentos favoráveis de maior peso é o de que a garantia da presunção de inocência na Constituição Federal foi veiculada por norma-princípio, ou seja, que exige a ponderação (ou balanceamento, se preferirmos) com outros direitos ou bens constitucionais; Ora, não se cuida de negar a existência de um princípio da presunção de inocência, mas de questionar o quanto tal classificação condiz com os limites textuais da nossa Constituição Federal, que, salvo melhor juízo, indicam que se trata de uma regra, que proíbe uma determinada conduta, pois, apenas para relembrar, o artigo 5º, LVII, estabelece, categoricamente, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; Ora, se regras por definição não se submetem a um juízo de ponderação, ao menos não (para os que admitem a possibilidade de superação das regras) no sentido habitual atribuído aos princípios, um aspecto que restaria é discutir o que se pode legitimamente entender por trânsito em julgado. Ainda que se possa aduzir que se cuida de uma definição legal, já que a Constituição Federal assegura a sua blindagem como garantia fundamental sem enunciar uma definição, o conceito haverá de estar em sintonia com a Constituição, ademais de ser interpretado – mormente em sede criminal e em caso de condenação à pena privativa de liberdade – de modo extensivo, ou seja, reforçado, já que do contrário se estaria a romper com o critério de que restrições a direitos e garantias devem ser restritivamente interpretadas; Além disso, se por trânsito em julgado se entende sentença irrecorrível, da qual não cabe mais recurso, parece problemático sustentar que uma vez respeitado o Duplo Grau de Jurisdição e não cabendo mais recurso com efeito suspensivo, mas cabendo sim, ainda que em caráter excepcional, algum recurso, se possa falar propriamente em trânsito em julgado. Aliás, é de se questionar inclusive a própria constitucionalidade da generalizada (portanto, sem exceção) ausência de efeito suspensivo, em especial quando se trata de privação da liberdade; Com efeito, admitindo-se, ad argumentandum, que viável um juízo de ponderação, será mesmo proporcional (ou razoável, para quem preferir seguir essa linha) apostar na execução provisória?; Não seria mais correto reconhecer, como possível alternativa, que uma vez confirmada decisão condenatória a pena restritiva da liberdade em regime fechado (no caso dos demais regimes e na ausência de estabelecimento apropriado há de se admitir a prisão domiciliar e outras medidas cautelares), reforçada a legitimidade da decretação e mais ainda a manutenção da prisão preventiva quando a condenação for em sede de Duplo Grau?; O que nos parece de fato inadmissível é, existindo alternativas (desde modificações não tão difíceis de caráter institucional e processual até reforçar a necessidade da segregação preventiva — devidamente motivada — uma vez ocorrida condenação no Segundo Grau de Jurisdição), adotar a execução provisória da pena e com isso admitir que se possa considerar culpado alguém que teve recurso admitido e que, mesmo que em caráter excepcional, poderá ter revertida a sua situação) https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/direitos-fundamentais-questao-regra-ou-principio-execucao-provisoria-pena?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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