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Uma janela sobre a utopia - o modelo penal garantista - 06/08/2020

Uma janela sobre a utopia - o modelo penal garantista (Já a perspectiva garantista, concebida por Luigi Ferrajoli, é aquela com resguardo em um Estado Democrático de Direito, que tem a Constituição como centro do ordenamento jurídico e que assegura, a todos os indivíduos, os direitos fundamentais. Ela vê o processo penal como limitador do poder punitivo e garantidor dos direitos fundamentais do acusado ou investigado; Por óbvio, não o direito de ser absolvido, mas o de ser julgado por juiz natural, competente e imparcial, preservada a sua presunção de inocência, em um processo com paridade de armas entre a acusação e a defesa, respeitado o devido processo legal e asseguradas as garantias fundamentais.  Gostem ou não seus detratores, fato é que o sistema geral do garantismo foi sancionado, em grande parte, pela Constituição Federal de 1988, “como por todas as constituições evoluídas”[5], de modo que deveria ser, ao menos em tese, impossível sustentar-se um modelo de direito penal e de processo penal no Brasil que não respeitasse os princípios sobre os quais se funda o seu modelo garantista clássico – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório entre as partes, e a presunção de inocência”[6]; O processo penal e a Constituição Cidadã têm, como diz Geraldo Prado, essa “vocação comum”: “o equilíbrio no exercício do Poder e a tutela de direitos e garantias indispensáveis à consideração da dignidade do ser humano”[7]. São, pois, indissociáveis; Na realidade, a lógica de um sistema garantista é a de ser um norte, um horizonte, uma perspectiva ou um referencial em relação aos quais o operador do direito deve procurar nunca se distanciar ou, menos ainda, caminhar em sentido contrário; Nas palavras de Ferrajoli, é um modelo de caráter utópico. Para ele, o esquema epistemológico apontado em sua obra e o modelo penal garantista “têm o defeito fundamental de corresponder a um modelo limite, amplamente idealista”[12], mas ressalva que isso não significa dizer que ele não possa ser satisfeito, em maior ou menor grau, ou seja, ainda que parcialmente, a depender das técnicas legislativas e judiciais aplicadas; Daí se conclui que a elaboração de normas definidoras de garantias penais e processuais penais, e a sua consequente aplicação pelos juízes, serão decisivas para se “reduzir, do maior modo possível, o poder judicial arbitrário”[13] e, portanto, alcançar-se o modelo garantista[14]. Quanto maior for a implementação desse modelo pelo sistema penal, maior será a efetivação dos direitos fundamentais; Quem batalha nas trincheiras da Justiça criminal sabe que, de modo geral, o modelo garantista passa ao largo dos autos processuais, dos despachos com os magistrados e dos julgamentos virtuais; Os juízes, desembargadores e ministros que respeitam as garantias penais e processuais correm risco de linchamento popular – a exemplo das manifestações contrárias às decisões proferidas pelo STF – de execração na mídia ou nas redes sociais) https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/escritos-mulher-janela-utopia-modelo-penal-garantista?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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