Um drama ético em três atos – ou quem tem MORO não precisa de RENÉ (trata, ademais, que a intervenção da Defesa é necessária para proteção do acusado – em caso contrário, o acusado ficaria indefeso em interrogatório dirigido para confissão ou delação; que a Defesa pode orientar o interrogado para não responder, porque com pergunta dirigida à confissão ou delação, o Juiz atua como Acusador; que no sistema acusatório, o interesse em apurar o fato é da Acusação – e não do Juiz, que deve se limitar a julgar o fato apurado pela Acusação; que as condições pessoais do acusado é matéria de aplicação da pena, que pressupõe condenação criminal – e não matéria do interrogatório do acusado, momento de autodefesa que pressupõe presunção de inocência; que a individualização da pena nada tem a ver com a negação de responsabilidade pelos fatos imputados, que é tema de autoria – no caso, de negativa de autoria, portanto, não há que se confundir questões de autoria (matéria de tipicidade) com circunstâncias judiciais (tema de aplicação da pena); que os antecedentes, a personalidade e a moral não têm relação com a negativa de autoria dos fatos imputados. E também nada tem a ver com a intervenção da Defesa para proteger o acusado contra perguntas do Juiz – no caso, dirigidas para confissão ou delação. Pior ainda: os antecedentes são restritos a condenações criminais transitadas em julgado e são provados por documentos; a personalidade é um conceito indeterminável em Psicologia – ninguém sabe se está limitada ao ego, se abrange o superego ou, enfim, se inclui o id, como dimensões do aparelho psíquico –, portanto, é um conceito inútil no processo penal; e a moral é um conceito conservador, fundado nos preconceitos de classe das elites dominantes, ausente das circunstâncias judiciais de fixação da pena, além de constituir esfera estranha ao Direito, incompatível com aplicação da pena; que a Defesa penal é independente, não se subordina a nenhuma autoridade do Estado – nem mesmo ao Juiz; a Defesa penal é autônoma – toda estratégia e táticas processuais se baseiam no exclusivo interesse do acusado; e a Defesa penal é conflitual, porque existe como fator de poder diante do Acusador e do Juiz, à disposição do cidadão necessitado de proteção – e existe como dever social em face do acusado em situação de conflito com o Estado. Logo, a Defesa penal tem o direito e o dever de enfrentar o Juiz, em especial na produção de prova em audiência, sob pena de deixar o acusado indefeso – um risco considerável perante um Juiz acusador).
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