Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Um diálogo entre o Direito Processual Penal e a LGPD - 22/07/2020
Um diálogo entre o Direito Processual Penal e a LGPD (A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD) — Lei nº 13.709/18 — traz como um de seus princípios basilares a responsabilização e prestação de contas, que exige que aqueles que tratam dados pessoais (os denominados "agentes de tratamento") não apenas cumpram as obrigações da LGPD como também sejam capazes de demonstrar o cumprimento e eficácia delas. Essa terminologia é empregada na Europa com o termo accountability e foi bem absorvida pela legislação nacional sobre o tema; Esse princípio exige a existência de uma governança relativa aos dados pessoais, assegurando o efetivo cumprimento das obrigações legais, bem como a realização de um conjunto de documentos ou ferramentas capazes de evidenciar esse cumprimento. Assim, torna-se essencial que os agentes de tratamento tenham o que denominamos "cadeia de custódia auditável"; Da mesma forma, no Direito Processual Penal, em mais uma reforma pontual, a proteção da prova é tratada com enfoque similar. A cadeia de custódia, conforme definição recente da Lei 13.964 de 2019 (com consequente introdução dos artigos 158-A a F no Código de Processo Penal), pode ser definida como o conjunto de procedimentos documentados que registram origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte de evidências; De acordo com a mencionada lei, a cadeia de custódia compreende os seguintes procedimentos ou etapas: "I — Reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;II — Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas;III — Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito;IV — Coleta: ato de recolher o vestígio, respeitando suas características e natureza;V — Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta;VI — Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas, de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;VII — Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado;VIII — Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada;IX — Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado;X — Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, mediante autorização judicial"; Percebe-se que o Código de Processo Penal é minucioso na conceituação de cada etapa da custódia da prova, podendo tais conceitos serem abarcados por outros ramos do direito, com as necessárias adequações; Traçando um paralelo entre os conceitos da cadeia de custódia e o cumprimento da LGPD durante o ciclo de vida do dado pessoal, percebe-se que a reflexão sobre a aplicação da cadeia de custódia em ativos de dados pessoais é extremamente salutar, já que considera a documentação e a criação de uma trilha auditável em relação a todo ciclo de vida do dado pessoal e dos procedimentos correspondentes, com desenvolvimento (e execução contínua) de arquiteturas, políticas, práticas e procedimentos que permitam a gestão adequada às necessidades e requisitos de proteção dos dados pessoais; A LGPD se aplica ao tratamento de dados, que é definido como "qualquer operação ou conjunto de operações realizadas sobre dados pessoais ou banco de dados, com ou sem o auxílio de meios automatizados, tais como coleta, armazenamento, ordenamento, conservação, modificação, comparação, avaliação, organização, seleção, extração, utilização, bloqueio, cancelamento, anonimização, pseudonimização e fornecimento a terceiros, por meio de transferência, comunicação, interconexão ou difusão", ou seja, todo o ciclo de vida do dado pessoal; O reconhecimento notadamente ocorre quando da identificação dos ativos de dados pessoais tratados pela organização, devendo existir um controle efetivo desde a coleta, até o seu expurgo ou descarte, da mesma forma que trata o CPP ao dispor sobre a cadeia de custódia da prova; Nessa seara, para uma gestão eficaz tanto desse ciclo de vida do dado dentro da organização quanto da criação de mecanismos de demonstração, faz-se necessário desenvolver essa cadeia, que permita tanto que os processos internos da empresa sejam gerenciados, como viabilize o exercício de direitos de titular (por exemplo, caso uma pessoa solicite o acesso aos dados pessoais tratados pela empresa) e também para eventuais defesa em investigações e processos administrativos e judiciais; Existem outros pontos de contato entre as mencionadas legislações, como no artigo 158-A do CPP que dispõe que "o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação". Na LGPD, no artigo 47, há a obrigatoriedade de todo aquele que intervir no tratamento de dados garanta a segurança em relação aos dados pessoais; Outro exemplo é o artigo 37 da LGPD, que estabelece que "o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem", e, por sua vez, no artigo 158-E do CPP, se lê que "todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso". Isso tudo porque, sem o devido "registro histórico" do vestígio criminal, é quase impossível garantir a sua regularidade; Assim, em razão das similaridades e pontos de contato traçadas entre os temas de proteção de dados pessoais e das especificidades e requisitos para cadeia de custódia em comento, é possível alavancar os conhecimentos acerca dos procedimentos da cadeia de custódia da prova para compreensão da necessidade de proteção de dados pessoais em todo o seu ciclo de vida) https://www.conjur.com.br/2020-jul-22/opiniao-dialogo-entre-direito-processual-penal-lgpd?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook