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Troca de advogado exigida pelo MP em delação divide especialistas - 19/09/2018
Troca de advogado exigida pelo MP em delação divide especialistas (Quando o ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci negociava um acordo de colaboração premiada com procuradores da República que atuam na operação “lava jato”, ele trocou de advogado – o especialista em delações Adriano Bretas substituiu José Roberto Batochio, crítico do instrumento. Na época, foi dito que sua dispensa foi uma das exigências do Ministério Público Federal para assinar o compromisso com Palocci, embora Bretas tenha negado; A Orientação Conjunta do MPF 1/2018 permite que o Ministério Público solicite a substituição do advogado em caso de eventual conflito de interesses ou de colaborador hipossuficiente. Porém, especialistas ouvidos pela ConJur não chegam a um consenso sobre a autoridade do MP para exigir que o interessado em delatar troque de defensor; De acordo com Geraldo Prado, o interessado em firmar acordo de delação premiada tem direito a escolher seu advogado. E cabe a este decidir se há conflito de interesses que justifique sua renúncia ao caso; “A escolha cabe ao investigado/acusado, tratando-se de decisão pessoal baseada em relação de confiança. Conforme o caso, cabe ao defensor/advogado constatar a impossibilidade ética de representar o imputado e recusar o mandato/representação. A impossibilidade ética pode decorrer de um possível conflito de interesses entre o investigado e a empresa que negocia acordo de leniência”, avalia Prado, que é professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Por sua vez, o criminalista Rogério Fernando Taffarello opina que a Ordem dos Advogados do Brasil deveria regulamentar o assunto; Essa lacuna, conforme Taffarello, permite que o MPF e a polícia fixem hipóteses de recusa de advogados por conflito de interesses. No entanto, normas como a Orientação Conjunta 1/2018 trazem o risco de investigadores influírem indevidamente na escolha do advogado, o que seria um “manifesto abuso”, ressalta; Até porque a voluntariedade é um dos requisitos para que a delação seja válida, destacam Geraldo Prado e Rogério Taffarello. Caso o juiz verifique que o acusado não celebrou o acordo por vontade própria, pode deixar de homologá-lo; Na visão de Prado, essa condição busca reduzir a desigualdade entre as partes na negociação. “Como a posição de poder do MP na investigação o coloca em superioridade relativamente ao imputado, e a voluntariedade é condição para a validade do acordo, voluntariedade que pode ser afetada por essa desigualdade, o ideal é que a iniciativa seja do imputado”) https://www.conjur.com.br/2018-set-18/troca-advogado-exigida-mp-delacao-divide-especialistas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook