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Tribunal do Júri e execução antecipada da pena - 26/11/2019

Tribunal do Júri e execução antecipada da pena (Para explicarmos essas e outras questões inerentes à decisão condenatória no Júri, faz-se imprescindível perpassamos pela recente decisão do Min. Jorge Mussi no HC 540.578/MT, que em sede liminar, superando, inclusive, o verbete da súmula 691 do STF, concedeu a ordem no HC para suspender a prisão de um indivíduo que havia sido decretada, única e exclusivamente, em função da sentença condenatória emanada pelos jurados no Tribunal do Júri; Em síntese, o argumento trazido à tona pelo Ministro do STJ foi justamente no sentido de que a decisão condenatória no Júri não deve ser prontamente exequível, uma vez que o Júri, apesar de ser órgão colegiado, é de primeiro grau de jurisdição e está sujeito, portanto, ao controle revisional dos TJ´S e TRF´S, ainda que estes não estejam legitimados a efetuarem juízo rescisório sobre a sentença; Dito isto, cumpre esclarecer alguns pontos. Primeiro deve-se ter em mente que o postulado da soberania dos vereditos no Júri (Art. 5°, inc. XXXVIII,CF/88) é na verdade uma garantia constitucional imposta em favor do réu para assegurar o julgamento deste pelos seus pares; Em outras palavras, a soberania do Júri, assim como o instituto do trânsito em julgado, é uma garantia individual do réu e está a serviço dele e não contra ele; Assim sendo, não se pode travestir o rito do Júri e a soberania dos seus vereditos em argumento de autoridade para se impor uma prisão sem finalidade cautelar ao indivíduo condenado em primeira instância; Segundo, é correto afirmar também que a imposição imediata de cumprimento da pena após a decisão dos jurados afeta severamente os princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF/88)  e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV da CF-88 e artigo 8.2.h da CADH); Terceiro, como não se trata de decisão irrecorrível, já que a decisão dos jurados pode ser desfeita via apelação Art.  593, inc. III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP, é correto asseverar que o cumprimento antecipado da pena pode acarretar em injustiças ou em excesso na execução, já que a decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de segundo grau em diversas hipóteses, uma delas é quando, por exemplo, a sentença dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos; Além disso, sabemos também que pode acontecer de o juiz sentenciante estabelecer, por exemplo, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, e em sede de apelação, o TJ ou o TRF, alterar o cumprimento inicial, impondo regime menos gravoso; Nesse caso, o indivíduo posto em regime fechado em função da decisão condenatória de primeiro grau, estaria, na verdade, cumprindo pena em regime mais gravoso sem necessidade, o que caracterizaria, obviamente, excesso de execução; Pelo contrário, a prisão antes do trânsito em julgado não pode se basear na gravidade em abstrato de uma conduta, mas tão somente na tutela processual, nos exatos termos dos artigos 312 e 313 do CPP) https://canalcienciascriminais.com.br/tribunal-do-juri-e-execucao-antecipada-da-pena/?fbclid=IwAR03YSA-lx0g_YEGdGndVwdZ9CabHr3gwIr5tnNQi9E3mkHdYZMTfGivWaY
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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