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Tribunal do júri com apoio de videoconferência - pela ética do discurso - 30/06/2020
Tribunal do júri com apoio de videoconferência - pela ética do discurso (Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que a proposta de resolução do CNJ não estabelece um júri virtual, pois apenas permite a realização do ato com o apoio da videoconferência. Isso porque, segundo o artigo 2º, §3º, da proposta de resolução, "os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como o réu, se estiver solto, poderão optar entre comparecer pessoalmente à sessão de julgamento ou virtualmente por videoconferência, devendo, em qualquer caso, providenciar os equipamentos e a rede de internet necessários à sua participação". Portanto, o texto da proposta é claro em dizer que as partes e o réu, se solto, podem estar presentes fisicamente, se assim desejarem. Ademais, juiz, jurados sorteados, oficiais de Justiça e secretário de audiência devem estar presentes fisicamente; Em relação à possibilidade de realização do júri com a participação por videoconferência do réu preso, não há nenhuma novidade na proposta de resolução do CNJ. Isso porque o artigo 185, §2o, do CPP já estabelece que "excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", desde que a medida seja necessária para atender algumas finalidades, dentre as quais, "responder à gravíssima questão de ordem pública", que é o caso da pandemia da Covid-19. Além disso, todos os precedentes do STJ acerca do tema afirmam que é possível que a participação do réu preso, na sessão de julgamento pelo júri, se dê por videoconferência [1], mesmo antes da pandemia da Covid-19; A proposta de resolução do CNJ também não veda a entrevista reservada do advogado com o réu preso. Pelo contrário, ela visa a exatamente resguardar o exercício desse direito, como se observa no seu artigo 11, §2º, que estabelece que "a Defesa deverá ter acesso ao réu preso por telefone ou outro meio de comunicação durante todo o julgamento, podendo comunicar-se com ele sempre que entender necessário". É evidente que, caso não seja franqueado esse direito, não poderá ser realizada a sessão do júri. Mas é exatamente o direito de entrevista do réu com o seu advogado, durante toda a sessão do júri, que a proposta do CNJ objetiva proteger; De outro lado, a realização de audiências e de julgamentos com o apoio de videoconferência, num sistema que está sendo chamado de presencial virtual ou telepresencial (as pessoas se fazem presentes simultaneamente, no mesmo ambiente virtual), já é uma realidade no país, inclusive nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores (STF, STJ, TST e STM), sem que se questione a validade das decisões e atos praticados. Da mesma forma, o Congresso Nacional tem se utilizado de um Sistema de Deliberação Remota (SDR) para a votação de todos os tipos de proposições legislativas, inclusive propostas de emenda à Constituição, sem que sejam infirmadas a sua constitucionalidade ou legalidade. Aliás, o CNJ, o CNMP e o Conselho Pleno da OAB têm realizado os seus julgamentos e sessões em modelo presencial virtual ou telepresencial, onde também não se questiona a sua validade; Ademais, testemunhas que residem em outras comarcas não são obrigadas a comparecer à sessão de julgamento do júri. Com o apoio da videoconferência, contemplado na proposta, testemunhas que residem em outras comarcas poderão ser ouvidas durante a instrução na sessão de julgamento pelo júri. O mesmo acontece com testemunhas que estão em viagem, policiais em férias ou licença etc., que não seriam ouvidos num sistema de júri sem a videoconferência; Além disso, com o uso da videoconferência, há uma maior publicização do ato, pois muito mais pessoas poderão assistir à sessão de julgamento pelo tribunal do júri, bastando que acessem o link disponibilizado, nos termos do artigo 5º da proposta; O apoio da videoconferência no tribunal do júri também traz uma série de vantagens para resguardar direitos e a segurança dos jurados e das testemunhas. Com efeito, há uma redução do desgaste para os jurados, pois, com o início da sessão em meio telepresencial (prevista no artigo 4º da proposta de resolução), somente os sorteados precisam comparecer fisicamente no fórum. Também há redução da insegurança para as testemunhas, pois não precisam se deslocar ao fórum, onde comumente encontram com o réu ou amigos e parentes dele, o que gera uma série de constrangimentos. Da mesma forma, o sistema proposto possibilita maior segurança aos jurados, pois não é incomum que, na prática do sistema tradicional, parentes ou amigos do réu encontrem os jurados nas imediações do fórum, o que será muito reduzido com o apoio da videoconferência; A proposta de resolução, além de possibilitar a realização das sessões de julgamento pelo júri em tempos de pandemia, também possibilita uma série de vantagens em relação ao modelo presencial, em termos de direitos e garantias, colocando a tecnologia a serviço do processo penal. Além disso, permite que os processos criminais retomem o seu curso e que se dê concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF)) https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/opiniao-tribunal-juri-apoio-videoconferencia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook