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TRF4 – Tribunal concede indulto natalino de pena a empresário condenado - 18/09/2019

TRF4 – Tribunal concede indulto natalino de pena a empresário condenado (A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu provimento a um recurso da defesa de Flávio Henrique de Oliveira Macedo, um dos sócios donos da construtora Credencial, e concedeu o benefício do indulto de pena natalino previsto pelo Decreto nº 9.246/2017. O empresário havia sido condenado pela corte em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato pela prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e já estava cumprindo provisoriamente a condenação; Em maio deste ano, os advogados do réu haviam peticionado junto ao juízo de primeira instância responsável pela execução penal, a 12ª Vara Federal de Curitiba, a concessão do indulto regulamentado pelo Decreto de dezembro de 2017, do então presidente da República, Michel Temer; No entanto, em junho, o juiz federal titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, Danilo Pereira Júnior, negou o pedido; Buscando reverter a decisão, Macedo recorreu ao TRF4. No recurso, alegou estarem preenchidos por ele todos os requisitos previstos no Decreto para a concessão do indulto; Sustentou que o Decreto já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 5874, ocasião em que ficou consignada no voto vencedor a possibilidade do presidente da República conceder o indulto mesmo antes de uma condenação penal; O réu ainda argumentou que já existia uma execução de pena em curso ao tempo da publicação do decreto, em dezembro de 2017, tendo inclusive progredido para o regime semiaberto em 29/09/2017. Assim, requereu a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto; Consultado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no processo, dando parecer favorável ao deferimento do recurso do réu; Na sessão de julgamento de ontem, a 8ª Turma deu provimento ao agravo de execução penal, de forma unânime, concedendo o benefício a Macedo e extinguindo a sua pena; O relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que a Constituição Federal confere absoluta discricionariedade ao presidente da República para escolher os agraciados com o benefício do indulto, não cabendo ao Poder Judiciário restringir ou alargar a concessão do mencionado benefício, limitando-se a sua concessão às hipóteses que o chefe do Executivo Federal expressamente considerou. Sendo assim, a interpretação das hipóteses de concessão deve ser estrita, não comportando extensão ou analogia; O magistrado ainda reforçou que deve prevalecer o entendimento de que o período em que o recorrente esteve detido a título de prisão provisória serve como cumprimento de pena para atingir o requisito do artigo 1º, I, do Decreto. O Código Penal, a fim de obstar a arbitrariedade do Estado, prevê que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade. Ou seja, reduz-se da pena a ser cumprida o período já cumprido em cárcere, a qualquer título, antes da condenação. No caso específico dos autos, fica claro o cumprimento de parte da pena ao verificarmos que houve inclusive progressão de regime durante o período de prisão provisória, ressaltou; Gebran concluiu seu voto destacando que considerando-se a constitucionalidade do decreto (ADI 5874 do STF) e a impossibilidade de ampliação ou redução de seus termos pelo órgão julgador, deve ser concedido o benefício ao agravante, com base no Decreto nº 9.246/2017, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo chefe do Poder Executivo; Nº 50301232920194047000) http://www.amacrim.adv.br/2019/09/06/trf4-tribunal-concede-indulto-natalino-de-pena-a-empresario-condenado/?fbclid=IwAR01JVTFs6NYgCoszIL44AtGcxFxV10CV_qRHSUvYwWuBWZ616x4GN3ane0
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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