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TRF1 - Serviço de distribuição de internet mediante radiofusão não configura atividade clandestina - 21/09/2018

TRF1 - Serviço de distribuição de internet mediante radiofusão não configura atividade clandestina (A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do réu pelo desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação devido à distribuição de internet mediante radiofusão. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia; Segundo o magistrado sentenciante, a mera distribuição de internet mediante radiofusão, sem a devida autorização legal, não consubstancia crime e, consequentemente, não encontra perigo de forma concreta na conduta do agente. Em suas razões, o MPF requereu pela reforma da sentença apoiando-se em antecedentes jurisprudenciais que consideram a tipicidade da conduta de transmissão de sinal de internet; Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a concepção de internet livre se espalhou pela maioria dos países, que vêm se abstendo de promover qualquer tipo de controle de fiscalização sobre os serviços prestados através da radiofusão. O posicionamento conseguiu se infiltrar na legislação de vários países, que acabaram por seguir o entendimento de que a comunicação de dados à distância estaria fora da órbita do controle das telecomunicações, fugindo, assim, da área de segurança nacional, completou a relatora; A desembargadora ressaltou que com a promulgação da Lei que trata dos serviços de telecomunicação foi estabelecido que o serviço de internet é um serviço de valor adicionado, que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que foi expressamente consignado por não se tratar de serviços de telecomunicações propriamente dito; A magistrada concluiu que quando se opta por modificar o ordenamento jurídico para excluir o serviço de transmissão de dados eletrônicos da órbita do serviço de telecomunicações, seja lá para qual finalidade for, não se pode considerar a redistribuição ou distribuição de sinal de serviço de internet (ou de transmissão de dados eletrônicos) como correspondente ao elemento normativo do tipo penal; Processo nº: 0038271-48.2016.4.01.3300) http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=436378
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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