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Transporte de folhas de coca para ritual deve ser julgado na Justiça Federal, diz STJ - 18/06/2020

Transporte de folhas de coca para ritual deve ser julgado na Justiça Federal, diz STJ (A conduta de transportar folhas de coca de origem boliviana em território nacional amolda-se melhor ao crime de tráfico internacional de entorpecentes do que ao uso de droga para consumo pessoal. Com isso, deve ser julgado pela Justiça Federal; Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) como competente para julgar o caso de um homem pego por policiais rodoviários federais com 4,4 kg de folhas de coca, que pode se transformar em matéria-prima para produção da cocaína; O investigado declarou que as folhas seriam utilizadas em rituais indígenas praticados pelo Instituto Pachapapa, para mascar, fazer infusão de chá e bolo para comer; O juízo federal declinou da competência porque entendeu que o delito se amoldaria melhor ao uso de drogas, conforme disposto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de competência dos juizados especiais cíveis das justiças estaduais; Já o Juizado Especial Adjunto de Corumbá (MS) apontou que o delito seria de tráfico de drogas, conforme artigo 33 da mesma lei, pois as folhas de coca foram adquiridas em país vizinho, conforme depoimento do acusado; “A conduta do investigado melhor se amoldaria ao tipo descrito no parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006 se, e apenas se, ficar demonstrado, ao final do inquérito ou da ação penal, que o intuito final do investigado era o de, com as folhas de coca, preparar drogas”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que foi seguido por unanimidade; Ao se manifestar sobre o conflito de competência, o Ministério Público Federal destacou que a análise do caso deveria levar em conta o direito fundamental à liberdade religiosa, já reconhecida pelo Estado quanto ao uso de chá fitoterápico indígena; A Ayahuasca foi descriminalizada por resolução do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), em 2010. A descriminalização não foi estendida à folha de coca, que é classificada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes. Portanto, não é, por si só, considerada droga; Com isso, a conduta não poderia se aproximar do artigo 28 da Lei de Drogas. A escolha recaiu sobre o artigo 33, que criminaliza o transporte de drogas. E, embora a folha da coca não seja considerada entorpecente, pode ser classificada como insumo para sua fabricação; Nas palavras do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a decisão foi tomada “unicamente para efeitos de fixação da competência”; “É bem verdade que os dados constantes no presente conflito apontam para uma tipicidade duvidosa da conduta”, afirmou o relator. Isso porque o instituto que organiza os rituais indígenas tem existência confirmada. E não há indícios de que o acusado fosse produzir o entorpecente, como apreensão de apetrechos ou outros insumos; Finalmente, laudo pericial produzido pela Polícia Federal mostrou que os 4,4 kg da folha de coca apreendidos poderiam produzir de 4,4 g a 23,53 g de cocaína, a depender da técnica de refino, quantidade que, em tese, não indica comercialização ou mesmo de distribuição gratuita de entorpecentes; “Tudo isso ponderado, não convém a esta Corte, suprimindo duas instâncias e distante do conjunto total das evidências existentes no inquérito, se pronunciar de maneira definitiva sobre a existência, ou não, de fato típico no caso concreto, ainda mais em sede de conflito de competência, na qual o conhecimento da matéria se restringe a definir o Juízo competente para conduzir o inquérito policial e julgar eventual ação penal dele derivada”, concluiu o relator; CC 172.464) https://www.conjur.com.br/2020-jun-17/transporte-folhas-coca-julgado-justica-federal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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