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Transferência para estabelecimentos penais federais - 16/06/2018

Transferência para estabelecimentos penais federais (A transferência difere-se da remoção em termos de execução penal. Chama-se de remoção a transferência do preso ou da presa para o regime de cumprimento de pena correto, utilizando-se o termo transferência quando da remoção do preso ou da presa para outro estabelecimento prisional, diferente, por certo, do que se encontra, ainda que no regime correto de cumprimento de pena; Não há dispositivo legal, por outro lado, na Lei de Execuções Penais que discipline a transferência, embora essa possibilidade encontre amparo dentro das atribuições da Defensoria Pública, que é órgão da execução penal, conforme dispõe a própria Lei de Execuções Penais; Dessa forma, o fundamento legal e normativo a tanto diz com a efetivação de um dos objetivos da execução penal, conforme artigo 1º da LEP, que é proporcionar a efetiva reinserção social do apenado ou da apenada, daí a razão do cumprimento da pena se dar próximo da família e dos laços sociais do preso ou da presa, bem como na normativa internacional, tais como as regras de tratamento do preso da ONU, Regras de Mandela e de Bangkok; Diferente, portanto, é a hipótese de transferência de presos para estabelecimentos penais federais, isso por que nesse âmbito, cumpre a aplicação do disposto na Lei Federal de nº 11.671/2008, bem como do Decreto Federal de nº 6.877/2009, os quais disciplinam esse procedimento. Vejamos, então; A Lei de Execuções Penais tratou superficialmente dos estabelecimentos federais em seu artigo 86, o qual prevê a sua construção e utilização para receber condenados quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. O que significa ‘interesse da segurança pública’ a lei não nos disse!; Pois bem, mas a Lei nº 11.671/2008 dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dando outras providências, assim como o Decreto nº 6.877/2009, regulamenta a referida legislação federal; A normativa já inicia dando conta de que a atividade jurisdicional de execução penal desses estabelecimentos será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso, sendo que apenas serão recolhidos a esses estabelecimentos os presos cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, que poderá ser condenado ou provisório; Mais uma vez, no entanto, não há especificação do que seja ‘interesse da segurança pública’, pois, quiçá, temos a delimitação do que se conceitua por segurança pública, cabendo, portanto, dentro dessa generalização, uma infinita discricionariedade na análise e no enquadramento; Mas, o Decreto de nº 6.877/2009 determina que para a inclusão ou transferência de preso ao presídio federal deve este possuir uma das seguintes características: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem; A lei aduz que a admissão do preso dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, conforme apontamos acima, sendo legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso, sendo ouvido nesse processo o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, ao qual é facultado indicar, inclusive, o estabelecimento penal federal mais adequado; Essa decisão, no entanto, a qual admitir o preso no estabelecimento penal federal deverá indicar o seu período de permanência, pois, saliente-se que existe previsão expressa no sentido de que esses estabelecimentos não poderão abrigar o preso para fins de cumprimento regular da pena, ou seja, até o seu final, pois a transferência é medida excepcional e temporária, sendo que o período máximo de permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente; Aliás, de acordo com o artigo 11 da Lei, esses estabelecimentos não poderão ter a sua lotação ultrapassada, sendo que nesses Presídios as vagas giram em torno de 208 (duzentos e oito), conforme Decreto Federal nº 6.049/2007; Assim, uma vez rejeitada a transferência, o juízo da origem pode suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário e deve observar, por determinação legal, também, o disposto no artigo 11, conforme acima mencionamos, no sentido de não ultrapassar a lotação do estabelecimento penal; Por fim, cabe asseverar que de acordo com o Decreto nº 6.877/2009, a inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade; Mas, restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, o DEPEN comunicará tal circunstância ao requerente da inclusão ou transferência, a fim de solicitar manifestação acerca da necessidade de renovação, a qual segue o prazo que já mencionamos, sob pena de retorno do preso ao sistema prisional de origem, tanto que na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime; E, mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso, poderão ocorrer transferências de presos entre estabelecimentos penais federais) https://canalcienciascriminais.com.br/transferencia-estabelecimentos-federais/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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