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Tortura castigo se caracteriza em relação circunstancial de poder - 25/04/2019

Tortura castigo se caracteriza em relação circunstancial de poder (Apesar de o texto da Constituição da República de 1988 estabelecer que “ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante” e o país haver ratificado diversos tratados e convenções internacionais cujo foco era a prevenção e a punição da tortura (segundo o Art. 1º, do Decreto 98.386/89, “Os Estados-Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos dessa Convenção”), criando, assim, um verdadeiro “mandado convencional” de criminalização, apenas em 1997 foi publicada a Lei de Tortura; Por fim, o sentido de autoridade pode ser retirado da Lei 4.898/65: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. Como exemplo, citamos a situação em que o diretor de um estabelecimento destinado a menores infratores, ao tomar ciência de que determinado interno planeja uma fuga, o submete à tortura como forma de dissuadi-lo (tortura intimidatória); Como já deixamos transparecer, nesse tipo penal a tortura tem por foco uma finalidade específica, qual seja, castigar a vítima devido a prática de um ato passado (tortura castigo) ou como medida preventiva a fim de evitar determinado comportamento futuro (tortura intimidadória). Em todos os casos, só haverá o crime se restar demonstrada a existência de um vínculo entre o autor e a vítima; Isso significa que, diferentemente das figuras previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei, a tortura castigo/intimidatória é um crime próprio, vez que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Logo, só pode praticar essa forma de tortura aquele que tenha a guarda, poder, ou autoridade sobre a vítima. Como parece evidente, só podem ser vítimas dessa espécie de tortura as pessoas que estejam sobre a guarda, poder ou autoridade do torturador (crime bi-próprio); Por fim, lembramos que a tortura castigo ou intimidatória se consuma com o sofrimento físico ou mental, não havendo necessidade de efetiva mudança do comportamento da vítima. Por se tratar de crime plurissubsistente, não há óbice ao reconhecimento da tentativa. A conduta é punida a título de dolo, direto ou eventual, não havendo previsão da modalidade culposa) https://canalcienciascriminais.com.br/tortura-castigo-relacao-circunstancial-de-poder/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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