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Toffoli determina revisão de regime inicial para cumprimento da pena - 27/12/2018

Toffoli determina revisão de regime inicial para cumprimento da pena (O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu, nesta quarta-feira (26/12), Habeas Corpus para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) revise o regime fixado para início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo; Na decisão, o ministro lembrou que em caso semelhante o STF afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas. De acordo com o presidente, tem razão a defesa, pois o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP), ao justificar o regime mais gravoso para o crime de tráfico, amparou-se na determinação contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF; “Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis”, disse. A determinação do Juízo de primeira instância, afirmou o ministro, contrasta com o comando da Súmula 719 do STF, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea; Diante disso, por se tratar de jurisprudência consolidada no STF, o ministro concedeu o habeas corpus para afastar o regime de pena mais grave, e determinar ao juízo de origem que fixe, à vista do que dispõe o Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente; HC 166855) https://www.conjur.com.br/2018-dez-27/toffoli-determina-revisao-regime-inicial-condenado-trafico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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