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TJ-RJ concede Habeas Corpus a advogado preso por fotografar testemunha - 23/04/2019
TJ-RJ concede Habeas Corpus a advogado preso por fotografar testemunha (O sentimento da vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar crime. Assim, o fato de uma testemunha se sentir ameaçada por ter sido fotografada pelo advogado do réu não configura automaticamente o delito de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar inquérito contra o advogado Rodrigo de Souza Lameira; Em novembro de 2018, no fórum de Seropédica, o advogado fotografou um policial civil, que era testemunha no processo em que seu cliente era réu. Lameira foi logo preso em flagrante por coação. Em depoimento, o policial afirmou que se sentiu ameaçado pela foto. Isso devido ao domínio de milícias na região e às represálias que ele poderia sofrer por testemunhas na Justiça; O delegado de polícia também imputou ao advogado a participação em organização criminosa. De acordo com o delegado, o cliente de Lameira integra uma milícia, e seu procurador também atua na facção. Um exemplo seria fotografar policiais que agem contra os interesses do grupo; A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim) impetrou pedido de HC em favor de Rodrigo Lameira. Em plantão, o desembargador João Batista Damasceno concedeu liminar para soltar o advogado. O magistrado entendeu não existirem indícios de que ele praticou crime; Em 2 de abril, a 6ª Câmara Criminal do TJ-RJ ratificou a liminar. O relator do caso, desembargador Luiz Noronha Dantas, afirmou que fotografar uma testemunha poderia, no máximo, ser uma preparação para a ameaça. Porém, o ato em si não configura coação. “Está-se diante de um verdadeiro irrelevante penal”, apontou o magistrado; Dessa maneira, a prisão do advogado foi “francamente ilegal e arbitrária”, disse Dantas. Ele destacou que não é o que o policial sentiu que determina se houve crime ou não, mas a intenção de Lameira; “O enquadramento típico de uma conduta ilícita não está vinculado ao que sente a vítima a respeito, mas, sim, ao que foi pretendido e realizado pelo agente, valendo repisar que aquele noticiado agir não chegou a externar qualquer inequívoca intenção criminosa e que assim apontasse para a implausibilidade de que se tratasse de qualquer outra intenção ou perspectiva de que se estivesse diante de um comportamento com outra finalidade, de modo que, no máximo, estar-se-ia diante de um ato preparatório, o qual, por conceito e definição, é atípico e portanto, nunca poderia justificar uma voz de prisão em flagrante”, avaliou; Processo 0063866-50.2018.8.19.0000) https://www.conjur.com.br/2019-abr-22/tj-rj-concede-hc-advogado-preso-fotografar-testemunha?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook