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Tipicidade penal tributária formal - 01/04/2019
Tipicidade penal tributária formal (Os elementos do crime tributário – assim como de todo o Direito Penal econômico/empresarial – não podem possuir menos exigências do que os demais tipos penais, consistindo, no que diz respeito à Teoria do Crime, no mesmo padrão de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade; No que diz respeito à tipicidade penal tributária, formal objetiva, também exige-se uma ação/omissão, um resultado e um nexo causal – típicos –, na medida em que a Lei 8.137/90 transformou os tipos tributários em materiais, ao invés de formais ou de mera conduta, como dispunha a Lei 4.729/65; A presunção de culpa configura verdadeira responsabilidade objetiva, em franco desrespeito ao princípio da culpabilidade, já que a condenação não se embasou em provas que demonstrem que os sócios percorreram o iter criminis tributário; Parece ter havido também, na referida sentença, uma confusão entre os conceitos da ação e da omissão, já que “dever de cuidado e vigilância exigidos” (deixar de cuidar e vigiar) seriam requisitos típicos da omissão imprópria (Art. 13, §2º, CP), mas não da conduta ativa, já que as imputações realizadas de “utilizaram de notas fiscais que sabiam (ou deviam saber) serem falsas ou inidôneas” (com tipificação no Art. 1º, incisos II e IV, da Lei 8137/90), são descrições de ações – e não de comissões por omissões –, tal qual estavam na denúncia deste caso) https://canalcienciascriminais.com.br/tipicidade-penal-tributaria-formal/?fbclid=IwAR306V4FtTDZuQYvxmOSnZCxWrSp83wdlm5ujOmBKtaBTdxHCwl5nreUhog