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Testemunhas do corréu delator devem ser ouvidas antes das testemunhas de defesa - 06/10/2019

Testemunhas do corréu delator devem ser ouvidas antes das testemunhas de defesa (Conforme expressa previsão legal, “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador” (Art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/13); Significa dizer que “a delação ‘nua’, isto é, sem um elemento de confirmação é, por si, inidônea para justificar uma condenação”[5]; Assim, ao aderir à tese acusatória, o delator buscará reunir elementos de prova que comprovem suas alegações, a fim de que possa alcançar o prêmio decorrente de sua colaboração; Evidente, portanto, que as testemunhas por ele arroladas – salvo aquelas relativas a antecedentes –, irão servir também como elemento de corroboração de suas declarações direcionadas a inculpar os demais corréus; Consequentemente, à luz da ampla defesa e do contraditório, de igual forma se deve estabelecer que as testemunhas arroladas pelo corréu delator sejam ouvidas logo após as testemunhas de acusação, antes, porém, daquelas arroladas pelos demais corréus delatados; É o caminho necessário para o amadurecimento e harmonização do processo penal brasileiro com os valores e premissas estabelecidos pela Constituição Federal) https://www.conjur.com.br/2019-out-05/opiniao-testemunhas-correu-delator-ouvidas-primeiro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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