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Testemunha do juízo - 21/05/2017

Testemunha do juízo (trata, ademais, que segundo Napoleão Nunes Maia Filho, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, causa surpresa que o Art. 209 do CPP, que faculta ao juiz, quando julgar necessário, ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes, tenha passado incólume à reforma do Processo Penal empreendida pela Lei 11.690, de 9 e julho de 2008, que teve nítida inspiração na ideia de depurar o procedimento penal, dele se excluindo o protagonismo judicial, no que diz respeito às tarefas da imputação, que cabem - exclusivamente - ao representante do Ministério Público; que o sistema acusatório, em regra, não admite ao juiz do crime desempenhar atuação supletiva da acusação; que se pode verificar esse descompasso simplesmente se cotejando o Art. 209 do CPP com os princípios processuais penais vigentes, mas esse mesmo resultado se obtém com igual segurança, quando se constata que a Lei 11.690/08 alterou a redação do Art. 212 do CPP, para assegurar que as partes formulem perguntas diretamente às testemunhas, excluindo, destarte, a intermediação do Juiz nessas formulações, como antes se admitia; que o proativismo judicial poderá comprometer até mesmo a neutralidade do juiz do crime, levando-o a comportamentos próprios da acusação ou fazendo-o atuar de modo a suprir as suas deficiências ou omissões). http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/opiniao/testemunha-do-juizo-1.726418
Autor: Mattosinho

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