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Tese defensiva - princípio da homogeneidade e prisão cautelar - 30/04/2019

Tese defensiva - princípio da homogeneidade e prisão cautelar (O princípio da homogeneidade (ou proporcionalidade), aduz que a medida cautelar é eivada de ilegalidade quando for mais grave do que eventual pena aplicada ao final do processo; Muitos tribunais do país rechaçam a aplicação do mencionado princípio aduzindo que não se pode fazer digressões sobre pena a ser aplicada futuramente, uma vez que a instrução pode revelar “maior gravidade da conduta”, todavia, há casos em que, com um mínimo de experiência na área criminal, se saberá que a pena no máximo chegará a tal patamar, mesmo forçando-se muito; Sobre o tema, com muita propriedade leciona Thiago MINAGÉ (2015, p. 74-75): Ocorre que, se determinada pessoa, responde a uma investigação ou mesmo processo criminal, e ao ser submetida a alguma prisão cautelar, não pode, em hipótese alguma, este ato gravoso, ser de gravidade igual ou maior que a própria pena prevista de forma hipotética. Isto porque, antes de uma sentença penal condenatória transitar em julgado, a forma de tratamento a ser dispensada ao sujeito é a presunção de inocência, logo, como impor algo ao presumidamente inocente, que seja igual ou mesmo ultrapasse os malefícios da condenação ao final, momento este que, deixa de existir uma presunção de inocência e passa a tratar a pessoa como condenada, culpada. (Os destaques não constam da redação original); Em termos práticos também são as lições do Professor e Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti CRUZ (2018, p. 131): Com efeito, aparenta irrazoável suprimir a liberdade de alguém a título de prisão-cautela, se essa pessoa, ao cabo do processo, não será efetivamente encarcerada a título de prisão-pena; Nesse sentido, vale a leitura do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 299775 / SP, que teve como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. PRIMARIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 2. A simples menção genérica aos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal não autoriza a providência extrema. 3. Tratando-se de crime de receptação simples, cuja pena privativa de liberdade máxima não é superior a quatro anos, e inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do Art. 313 do Código de Processo Penal. 4. Nesse contexto, revela-se como excessiva a prisão provisória, tendo em conta o caráter instrumental das cautelares penais e o princípio da proporcionalidade. 5. Habeas corpus concedido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade; Desse modo, diante da proporcionalidade, cujo fim precípuo é delinear um critério de interpretação voltado para a efetiva proteção de direitos fundamentais, tem-se que a prisão preventiva decretada em desfavor cidadão que ao final do processo se vislumbra um regime diverso do fechado ou aplicação de pena alternativa, é deveras desproporcional, de modo que, inexorável é a sua revogação, sob pena de estar-se desvirtuando a principiologia da própria prisão cautelar; Necessário, pois, que os advogados criminalistas reverberem a tese aqui destrinchada, com o fito de incuti-la nas mentes dos julgadores, afastando uma jurisprudência defensiva que se formou ao redor do tema e, por consequência, tornando o sistema penal menos cruel) https://canalcienciascriminais.com.br/principio-da-homogeneidade-e-prisao-cautelar/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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