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Terceira Seção determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas - 21/03/2019
Terceira Seção determina desentranhamento de provas derivadas obtidas em interceptações telefônicas ilícitas (Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente reclamação contra o juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) por descumprir decisão proferida pela Sexta Turma no julgamento do Habeas Corpus 116.375, a qual determinava o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas; Em 2010, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do habeas corpus, considerou ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas e determinou expressamente o seu desentranhamento dos autos, bem como de todas aquelas provas que seriam derivadas delas, cabendo ao juízo de primeiro grau as providências necessárias para o cumprimento da ordem; Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª Vara Criminal recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que "a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença"; Em setembro de 2013, ao julgar a Reclamação 14.109, a Terceira Seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo; O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o Ministério Público excluiu as notas de rodapé do processo – nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas –, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos; Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ; Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada – que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo; Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação; “Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado”, afirmou Ribeiro Dantas; A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos; Rcl29876) https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28723