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Teoria do fruto da árvore envenenada, provas e crimes econômicos - 04/03/2019
Teoria do fruto da árvore envenenada, provas e crimes econômicos (Uma das dificuldades existentes no que cerne dos delitos econômicos está adstrita à produção de provas, haja vista que os White Crime Collars são perpetrados, em sua maioria em ambientes fechados ou através de equipamentos eletrônicos que, em razão do caráter protecionista à intimidade, são criptografados; Perceba que, para obter provas advindas de equipamentos pessoais eletrônicos, tais como celulares e computadores, há a necessidade de fundamentar o interesse em acessar os arquivos, solicitando a autorização judicial com a juntada de questões relevantes e indícios significativos da prática delituosa, não devendo ser permitido o acesso por meras convicções e, por esta razão que a juntada de provas e o sucesso na consecução de indícios mínimos para instaurar processo penal, quais sejam indícios de autoria e materialidade do delito; Deste modo, merecido destacar a existência da teoria do fruto da árvore envenenada, sendo percebida a relevância desta na seara das provas ilegais e seus efeitos no processo; Preliminarmente, incumbe destacar que a teoria do fruto da árvore envenenada é oriunda do direito norte-americano, por meio do caso Silverthorne Lumber & Co versus United States of America, julgado no ano de 1920, o qual estabeleceu entendimento de que toda prova obtida por meio de algo ilícito também será eivada de ilegalidade; Ato contínuo, se uma prova juntada na fase inicial de um processo é ilegal, todos os atos subsequentes derivados desta também serão e, por conta disso, haverá nulidade dos atos provenientes desta prova ilícita, “envenenando” o resto, devendo observar o conjunto processual sem esses atos descartados e sem a prova inicial ilícita; Eugênio Pacelli aduz que a teoria consiste na aplicação jurisprudencial norte-americana para o nosso princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas; Sob o aspecto normativo brasileiro, a carta magna é firme no tocante da vedação da juntada de provas obtidas por meios ilícitos, estando preceituada no Art.. 5º LVI; Igualmente, no processo penal brasileiro há disposição expressa sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas e das derivadas destas, elencadas no Art.. 157, caput e parágrafo 1º; Sendo assim, analisando a questão principal do texto, a atualidade dos crimes econômicos está associada com a tecnologia empregada para a prática dos delitos e até mesmo no que concerne à elaboração de provas para combater repressivamente estes crimes; Exemplificativamente, conversas realizadas em aplicativos como WhatsApp são comumente utilizadas por diversas pessoas mundialmente, inclusive em acordos ilegais. Sabe-se que tais conversas são protegidas, levando-se em consideração os direitos à preservação da intimidade e a privacidade do sujeito; Sendo assim, para que possa, em alguma operação policial, obter o resultado dessas conversas, faz-se necessária prévia autorização judicial, cuja solicitação deve constar fundados indícios da prática delitiva e a respectiva autoria, não devendo somente ser baseado em convicções ou simples deduções; Portanto, observe em um caso onde essas conversas por WhatsApp são enviadas através de prints para a entidade acusadora ou para a polícia, eles terão ciência do teor das conversas, mas não possuirão, pelo menos somente neste aspecto das conversas ou no início de alguma investigação a existência de outras provas que façam ligações com estas conversas, obstando solicitações fundamentadas de quebra de sigilo e apreensão dos aparelho, bem como outras possibilidades nesse sentido; Sendo assim, as entidades tentarão obter estas conversas licitamente, mas, diante da urgência, falta de atenção ou até mesmo na ausência de fundamentação, podem ensejar a juntada das conversas ilicitamente; O que, futuramente poderá ser debatido e sentenciado como prova ilegal, o que a excluirá dos autos, bem como a todos os atos subsequentes que estejam ligados a estas conversas; Resultando no prejuízo processual, de custo, de tempo utilizado mas não sendo uma medida injusta, posto ser mecanismo de prevenção à juntada ilegal de provas e que atenda ao devido processo legal; Deste modo, muito embora tenha trazido somente um exemplo simples de aplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, não demandam esforços para perceber uma real tendência sobre a necessidade em ter atenção às provas juntadas, não somente sob o ponto de vista ministerial e policial, mas também do defensor e advogado porque, conquanto um possa juntar provas obtidas ilegalmente, outro possui o dever funcional em observar danos aos direitos reais e “processuais” e pleitear a reparação deste; Sendo assim, muito embora possua aspecto introdutório, o intuito do presente artigo consiste na demonstração de panoramas gerais sobre a teoria e à complexidade dos delitos econômicos, bem como ressalta a importância de zelo quanto às provas juntadas, devendo estas ser analiticamente verificadas pelas partes, vigorando ao respeito aos direitos a privacidade, a vedação das provas ilegais e ao devido processo legal, independente das dificuldades encontradas em investigações sobre delitos econômicos, a legalidade deve sempre prosperar) https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-fruto-da-arvore-envenenada/?fbclid=IwAR0uPuVDGqfYk_zDwZRxVUjayHU1tYWzaWyk_QQ7xbEyrfsdLfSDngyVyDE