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Tempo, duração razoável do processo e prisão preventiva - 24/05/2019

Tempo, duração razoável do processo e prisão preventiva (O STJ, de certa forma implementou determinadas súmulas com objetivo de não haver qualquer ilegalidade por excesso de prazo. Vejamos: Súmula 21 – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo; Súmula 52 – Encerrada a instrução, fica superada a alegação do constrangimento da prisão por excesso de prazo; Súmula 64 – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa; Sabe-se que, com o advento da emenda constitucional nº 45, o Art. 5º, LXXVIII da CR/88 assegura, (i) a razoável duração do processo, e (ii) o emprego de meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O princípio do contraditório recebeu nova roupagem com o advento do novo CPC. Agora, fala-se que ele se concretiza através da informação, da reação e do poder de influência; Chegou-se à conclusão que, para estipular o tempo de duração da aplicação de uma medida cautelar, em especial a prisão preventiva, deve-se levar em conta vários fatores estabelecidos em cada caso concreto, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo, para que seja preservado o devido processo legal e não dê ensejo a uma antecipação da pena) https://jus.com.br/artigos/72973/tempo-duracao-razoavel-do-processo-e-prisao-preventiva
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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